Processo 0000758-65.2026.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000758-65.2026.5.13.0006 AUTOR: ALISSON FERNANDES DA SILVA RÉU: MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab33813 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista c/c Rescisão Indireta e Tutela de Urgência ajuizada por ALISSON FERNANDES DA SILVA, já qualificado nos autos, em face de MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI e MAGAZINE LUIZA S/A, igualmente qualificadas. Alega o autor, em síntese, que a a empregadora incorreu em falta grave patronal decorrente de reiterados atrasos salariais, ausência de depósitos do FGTS e gozo de férias sem a respectiva contraprestação pecuniária. Argumenta que tais condutas inviabilizam a manutenção do vínculo empregatício e geram manifesto perigo de dano à sua subsistência. Diante disso, requer, em sede de tutela, o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho (com fulcro no art. 483, alínea "d", da CLT), com a consequente determinação de baixa imediata na CTPS, liberação de guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, além do pagamento imediato de verbas rescisórias incontroversas e regularização dos depósitos fundiários sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela de urgência, disciplinado no artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, exige para a sua concessão a concomitância de dois pressupostos fundamentais, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade da medida. No caso em análise, embora as alegações do reclamante apontem para a suposta prática de falta grave pela empregadora, o que configuraria, em tese, a probabilidade do direito, a concessão da medida liminar encontra óbice em outros requisitos legais e princípios basilares do direito processual. Primeiramente, há de se considerar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisito negativo imposto pelo § 3º do art. 300 do CPC. Acolher o pedido de tutela de urgência para determinar a liberação de guias para saque do FGTS, a habilitação no programa do seguro-desemprego e o pagamento de verbas rescisórias representaria uma antecipação de providências de natureza satisfativa, cujos efeitos seriam de difícil ou impossível reversão caso, ao final da instrução, se conclua pela improcedência do pedido principal de rescisão indireta. Ademais, a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, por equivaler à justa causa patronal e constituir a penalidade máxima aplicável à empresa, pressupõe a existência de prova robusta e inequívoca, elemento que se mostra manifestamente incompatível com o estreito limite da cognição sumária e estritamente unilateral deste momento processual. A análise das faltas graves imputadas à empregadora — como o atraso salarial e a irregularidade nos depósitos do FGTS — depende de dilação probatória, sendo imprescindível que se oportunize à parte reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, LV, da CF/88, que poderá apresentar fatos modificativos, impeditivos…
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