Processo 0000758-66.2025.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000758-66.2025.8.27.2720/TO AUTOR : IRAIDES EVANGELISTA FREITAS ADVOGADO(A) : LETICIA ELEN CAVALCANTE RODRIGUES FIGUEREDO MARINHO (OAB TO011497) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA SENTENÇA- PROCEDÊNCIA EM PARTE I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento envolvendo as partes acima descritas (evento 1). Gratuidade da justiça deferida no evento 18. A audiência de conciliação restou inexitosa (evento 34). Em sede de contestação a parte requerida arguiu preliminarmente a ausência de condições da ação e a inépcia da inicial, bem como impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças (evento 37). A parte autora apresentou réplica (evento 44), impugnando a validade do contrato apresentado pelo banco, sustentando que não há assinatura manuscrita, mas apenas um código eletrônico que não comprova sua anuência. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (eventos 50 e 52). É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTOS 1- DAS PRELIMINARES 1.1- Da inépcia da inicial Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar: a) pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado; c) a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; d) contiver pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, inciso I, §1º, do CPC). Segundo o ensinamento de Vicente Greco 1 : A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual. O mesmo ocorre se o pedido é juridicamente impossível. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação. Se desde logo está claro que o pedido não poderá ser atendido porque a ordem jurídica não o prevê como possível ou mesmo o proíbe expressamente, é inútil que sobre ele se desenvolva atividade processual e jurisdicional, devendo ser indeferida imediatamente a inicial. Segundo a parte requerida o(a) autor(a) deixou de carrear aos autos os documentos comprobatórios de suas alegações. Destarte, no caso vertente, a narração constante da inicial mostra-se clara, pois os fatos, substrato da lide em comento, restaram descritos de forma a permitir lógica ilação. Os pleitos da exordial apresentam-se possíveis, porque não vedados no ordenamento jurídico pátrio, e são determinados. Ainda quanto ao postulado, observo a compatibilidade entre os pedidos, evidenciando-se a coerência entre o narrado e requerido. Assim, REJEITO esta preliminar. 1.2- Das condições da ação/ falta de interesse de agir É cediço que não há obrigatoriedade da parte postular pela via administrativa sua pretensão antes de promover pleito judicial, sendo perfeitamente cabível que a parte recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, sobretudo, porque não há previsão legal no sentido de obrigar a parte a requerer administrativamente antes de invocar a tutela jurisdicional nas ações que envolvam…
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