Processo 0000758-73.2025.5.14.0426
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000758-73.2025.5.14.0426 RECORRENTE: ESTADO DO ACRE RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02d0fe8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000758-73.2025.5.14.0426 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: 1. ESTADO DO ACRE Recorrido: Advogado(s): MARIA DAS GRACAS SOUZA SILVA LUIZ BRAGA MARIM (AC6270) Valor da condenação: R$16.000,00. RECURSO DE: ESTADO DO ACRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 1c2584d; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 4b5337c). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / FGTS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 382, do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s) 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 11, da CLT; - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST e deste TRT da 14ª Região. - contrariedade ao Tema 1.254 do STF. Alega que "a formação de vínculo de emprego em menos de 5 anos do advento da Constituição Federal de 1988, sem a realização de concurso público, em tese, desautorizaria a mudança do regime celetista para o estatutário, permanecendo, portanto, o contrato de trabalho regido pela CLT, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único." Aduz que "Todavia, resta incontroverso nos autos que a parte reclamante satisfez os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Acre antes de 21/06/2024. Atenta aos efeitos das situações jurídicas consolidadas pelo tempo, tal qual ocorre no presente caso, a Suprema Corte vem se firmando pela modulação em casos que envolvem situação já constituída, prestigiando a proteção da segurança jurídica, do interesse público, da boa-fé e da confiança legítima." Afirma que "Ao se aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254 ao presente caso, observa-se a necessidade de manutenção da transmudação do regime de celetista para estatutário da parte reclamante. Isto porque a mesma satisfez os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio do Estado do Acre antes do dia 21/06/2024." Argumenta "Logo, ante a manutenção da transmudação do regime de celetista para estatutário da parte reclamante, e levando-se em consideração que a parte reclamante busca o recebimento de verba de natureza celetista, qual seja, o recolhimento do FGTS, a manutenção da respeitosa sentença prolatada com a consequente improcedência dos pedidos formulados pela parte reclamante, ora recorrente, é medida que se impõe." Pugna "Seja reconhecida a autoridade da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254, firmada na sistemática…
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