Processo 0000758-78.2024.8.17.2300
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000758-78.2024.8.17.2300 AUTOR(A): JOSE CICERO VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: JOSE MARCOS CABRAL DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241621662 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por JOSÉ CÍCERO VIEIRA DE OLIVEIRA em face de JOSÉ MARCOS CABRAL DA SILVA e DETRAN/PE. O autor narra que, na qualidade de proprietário do veículo automotor (motocicleta Honda CG 160, Placa PGC7566), realizou negócio jurídico de compra e venda com o primeiro réu. Aduz que, após 15 dias, operou-se o desfazimento do negócio (recompra/devolução), contudo, o réu, na qualidade de comerciante do ramo ("Marquinhos Motos"), omitiu-se quanto à obrigação de formalizar a transferência junto ao órgão de trânsito, vindo a repassar o bem a terceiro. Relata que, em decorrência da desídia do réu, seu nome foi vinculado a 17 infrações de trânsito, resultando na suspensão de sua CNH, prejudicando seu labor como mototaxista. Citado, o primeiro réu, JOSÉ MARCOS CABRAL DA SILVA, apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva e inexistência de relação jurídica [ID 218019148]. O DETRAN/PE, integrado ao polo passivo, defendeu-se alegando a ausência de comunicação de venda pelo autor, invocando o art. 134 do CTB como excludente de responsabilidade da autarquia [ID 215490270]. O autor apresentou réplica [ID 221196437], instruindo o feito com prova documental e transcrição de áudio [ID 221196439]. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O réu, JOSÉ MARCOS CABRAL DA SILVA, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer relação jurídica entre ele e o autor no tocante à motocicleta objeto da lide. Alega que o veículo foi adquirido pelo autor diretamente de terceiro (Sr. Rosenildo Carlindo da Silva) e que a empresa "Marquinhos Motos" não participou de qualquer transação de compra, venda ou recompra. Na peça exordial, o autor narrou que, após adquirir o veículo de terceiro, realizou uma nova transação comercial (recompra) diretamente com o réu JOSÉ MARCOS CABRAL DA SILVA. Ao imputar ao réu a obrigação de fazer (transferência de veículo) e a responsabilidade civil por atos ilícitos decorrentes da omissão nessa transferência, o autor estabeleceu, hipoteticamente, um vínculo jurídico entre as partes. Se o autor afirma que o réu foi quem "recomprou" o veículo e se omitiu no dever de regularização, o réu é, inegavelmente, a parte correta para integrar o polo passivo da relação processual, pois é sobre ele que recairá o comando sentencial caso o pedido seja julgado procedente. Ademais, observa-se que a argumentação trazida pelo réu em sede preliminar, de que não houve transação, não diz respeito à sua legitimidade, mas sim à existência da própria obrigação. Se a empresa "Marquinhos Motos" realizou ou não a compra da motocicleta é questão que se confunde com o mérito da causa. A prova produzida no curso do processo, especialmente a transcrição de áudio de ID 221196439, onde o réu…
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