Processo 0000758-78.2025.5.14.0004
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES RORSum 0000758-78.2025.5.14.0004 RECORRENTE: REGINALDO RIBEIRO DA COSTA RECORRIDO: SERRA GRANDE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000758-78.2025.5.14.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO EVENTUALIDADE. PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS DIGITAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação em CTPS, bem como a unicidade contratual e verbas decorrentes (multas dos arts. 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego e honorários advocatícios). Sustenta a presença dos requisitos da relação de emprego, especialmente a não eventualidade, impugna a valoração da prova oral e documental e questiona a validade e o peso probatório de prints de WhatsApp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restaram configurados os requisitos do vínculo empregatício, especialmente a não eventualidade, no período anterior ao registro em CTPS; (ii) saber se a valoração das provas, notadamente das provas digitais (prints de WhatsApp), observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova e os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada, ao admitir a prestação de serviços e alegar natureza eventual, assume o ônus de comprovar fato impeditivo do direito, do qual se desincumbe mediante prova oral e documental que demonstra prestação de serviços por diárias, em contexto de obra e necessidade transitória. 4. O conjunto probatório evidencia eventualidade, pois os serviços prestados não se inseriram de forma contínua na atividade-fim da empresa, mas atenderam a demandas episódicas, com pagamentos esparsos e labor limitado a poucos dias por mês. 5. A prova oral fragiliza a tese autoral ao indicar que o reclamante não exercia a função alegada de operador de empilhadeira, mas atuava como ajudante em obra, além de não haver impugnação específica a esse fundamento na via recursal. 6. As provas digitais são admitidas no processo do trabalho, e, ausente demonstração concreta de adulteração, prevalece sua validade, incumbindo à parte que alega falsidade o ônus de comprová-la, nos termos do art. 429 do CPC, sendo legítima sua consideração como elemento integrante do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços em regime de diárias, vinculada a necessidade transitória e sem inserção contínua na atividade empresarial, não caracteriza o requisito da não eventualidade para fins de reconhecimento de vínculo empregatício. 2. A impugnação de prova digital exige demonstração concreta de sua falsidade ou adulteração, incumbindo esse ônus à parte que alega o vício, nos termos do art. 429 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 467, 477 e 765; CPC, arts. 369, 370, 429 e 431; CF/1988, art. 5º, X e LXXIX. PORTO VELHO/RO, 25 de maio de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO RIBEIRO DA COSTA
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