Processo 0000758-78.2026.5.13.0034

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000758-78.2026.5.13.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000758-78.2026.5.13.0034 AUTOR: MARIA DE FATIMA PAULINO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f8d5fc proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, formulado por MARIA DE FÁTIMA PAULINO, objetivando a imediata expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. Alega a reclamante ter sido dispensada sem justa causa, sem o recebimento das verbas rescisórias devidas, e que essa circunstância autoriza o deferimento da medida, diante da necessidade de garantir o próprio sustento e o de sua família. Os requisitos para concessão da medida pretendida se encontram dispostos no art. 300 e seguintes do CPC, quais sejam, presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade. In casu, o aviso de dispensa (ID 5f6a196), por meio do qual a empresa comunica à reclamante que, a partir de 12.12.2025, não mais necessitaria de seus serviços, aliado aos demais documentos acostados aos autos, que evidenciam vínculo empregatício superior a um ano, constitui elemento suficiente para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, revelando, em princípio, que a reclamante foi dispensada sem justa causa e preenche os requisitos para habilitação no seguro-desemprego e levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. O perigo de demora decorre da finalidade alimentar dos valores a serem recebidos. Ressalte-se que, embora o aviso prévio possua característica de retratabilidade, tal retratação exige a concordância da parte contrária. Considerando que a reclamante ingressou com a presente ação, presume-se que não houve manifestação da empresa nesse sentido, ou que a própria trabalhadora não mais deseje retornar ao emprego, situações em que a despedida imotivada permanece caracterizada. Por fim, eventual dúvida sobre a quitação das verbas rescisórias — incluindo FGTS e seguro-desemprego — não pode expor a empregada à penúria, sobretudo diante da verossimilhança de suas alegações. A concessão da tutela provisória mostra-se, assim, necessária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e resguardar a natureza alimentar dos direitos postulados. Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela pretendida. Expeçam-se alvarás para fins de saque do FGTS e obtenção do seguro-desemprego, na forma da lei. Intimem-se as partes. CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2026. FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA PAULINO

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