Processo 0000758-79.2022.5.10.0009

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000758-79.2022.5.10.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000758-79.2022.5.10.0009 RECORRENTE: CAMILA CAROLINA COSTA CARRIJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.       PROCESSO n.º 0000758-79.2022.5.10.0009 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ARMANDO CANALI FILHO EMBARGADO: CAMILA CAROLINA COSTA CARRIJO ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ FERNANDO GABRIELE BERNARDES)       EMENTA   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. 1. Os juros e a correção monetária devem observar os critérios fixados pelo STF, quando do julgamento da ADC-58 e processos conexos, mas entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, são aplicáveis, na sua inteireza, os inseridos nos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB, inexistindo espaço para o aproveitamento da taxa outrora regulada no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. 2. Embargos providos, para prestar esclarecimentos e definir os parâmetros complementares de atualização monetária, imprimindo, no aspecto, efeito modificativo ao recurso.         RELATÓRIO   O reclamado opõe embargos de declaração ao r. acórdão de fls. 392/399, acenando com omissões e obscuridades quanto ao intervalo intrajornada e atualização monetária. Pede, ao final, o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento (fls. 421/424). Não houve contraminuta. É, em síntese, o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos.   INTERVALO INTRAJORNADA. Gizo, de plano, que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses, o que não ocorreu. Por sua vez, a obscuridade é definida como a falta de clareza da decisão judicial, contaminando seu conteúdo de forma tal a impedir, segundo o padrão médio de compreensão, o domínio sobre os fundamentos nos quais assentado o resultado dado à causa, ou o próprio provimento jurisdicional em si. De toda sorte esclareço, no que tange ao intervalo intrajornada, que o v. acórdão foi expresso ao determinar que, a partir de 11/11/2017, deve ser observada a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT. Para que não restem dúvidas em futura fase de liquidação, ainda que de forma redundante, acresço que tal comando implica o reconhecimento de que até 10/11/2017 a parcela detém natureza estritamente indenizatória, limitando o pagamento apenas ao período suprimido, com o acréscimo legal de 50%, sem reflexos em outras parcelas. Dou parcial provimento.   DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024.Argumentando ser matéria de ordem pública, postula o embargante que os critérios de atualização monetária sejam fixados com base no entendimento recente, previsto no precedente da SBDI-I do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) - fls. 422/424. No caso concreto, restou definido no v. acórdão que os juros de mora e a correção monetária deverão observar os precedentes de aplicação compulsória do STF,…

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