Processo 0000758-81.2020.8.08.0065
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000758-81.2020.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JEAN CARLOS DOS SANTOS VIANA Advogado do(a) REU: JANINY MONTEIRO MILAGRES DOS SANTOS BATTESTIN - ES29896 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JEAN CARLOS DOS SANTOS VIANA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, sob o argumento de que, no dia 03/10/2020, teria conduzido motocicleta que sabia ser produto de crime, com sinal identificador adulterado. A denúncia foi instruída com inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante do acusado, tendo sido recebida em 02/07/2021 (fl. 33/34). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (fl. 43/43-V). Na audiência de instrução (id. 94677423), foi colhido o depoimento de uma testemunha, sendo dispensada pelo Ministério Público a oitiva das demais. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição por ausência de dolo. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar a decidir. Não há preliminares a serem enfrentadas. O feito encontra-se regularmente instruído, apto à apreciação do mérito. O crime previsto no art. 180 do Código Penal tutela o patrimônio, consistindo em delito comum, doloso, material, admitindo forma culposa, bem como modalidades qualificadas e majoradas, conforme previsão legal. Por sua vez, o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, caput, do Código Penal, tutela a fé pública e a regularidade dos registros de identificação veicular. Superadas tais considerações, passa-se à análise da prova produzida e das teses defensivas. Para a configuração do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), exige-se a comprovação de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem. No caso em análise, a materialidade delitiva não restou suficientemente demonstrada, tampouco que o veículo supostamente adquirido ou possuído pelo réu fosse produto de crime. Consta dos autos consulta à Base de Índice Nacional (BIN), juntada às fls. 19, na qual se verifica que o veículo consta com “baixa normal”, apresentando apenas a existência pretérita de restrição de impedimento administrativo, a qual, por sua natureza, não se confunde com restrição decorrente de ilícito penal, como furto ou roubo. Tal impedimento administrativo decorre, em regra, de pendências burocráticas junto ao órgão de trânsito, não sendo apto, por si só, a evidenciar a origem ilícita do bem. Ademais, o réu afirmou, em juízo, ter adquirido a motocicleta acreditando tratar-se de veículo apenas irregular do ponto de vista administrativo, sem conhecimento de eventual origem criminosa, versão que não foi infirmada por outros elementos probatórios. Dessa forma, inexistindo prova segura acerca da origem ilícita do bem e do dolo do agente, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao crime de receptação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. No que se refere ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo…
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