Processo 0000758-84.2025.5.14.0002

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000758-84.2025.5.14.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000758-84.2025.5.14.0002 RECORRENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: LACERDA & RODOVALHO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3f0704 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000758-84.2025.5.14.0002 - PRIMEIRA TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido:   Advogado(s):   EMERSON FLORES LACERDA BIANOR SALLES COCHI (RO8817) Recorrido:   Advogado(s):   LACERDA & RODOVALHO ENGENHARIA LTDA JOSE GOMES BANDEIRA FILHO (RO816)   RECURSO DE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 3de378e; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id c21f03b). Representação processual regular (Id 66c0dfa). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovante de Id e5b6eea, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id 3bd3f1e. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON FLORES LACERDA - LACERDA & RODOVALHO ENGENHARIA LTDA

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