Processo 0000758-87.2012.5.05.0003
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000758-87.2012.5.05.0003 RECLAMANTE: JAIRO CALDAS (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5056e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se do processo nº 0000758-87.2012.5.05.0003, em que figuram como Reclamante Jairo Caldas (CPF não informado) e como Reclamados PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Conforme consta nos autos, o Reclamante, Jairo Caldas, faleceu. Em face do óbito, o presente feito foi suspenso por decisão de ID 6a34227, com fulcro no art. 313 do Código de Processo Civil, pelo prazo de seis meses, para que fosse promovida a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido. Ocorre que o prazo concedido para a habilitação dos herdeiros já se esgotou, sem que houvesse qualquer manifestação ou providência nesse sentido por parte dos sucessores do falecido Reclamante. A última determinação judicial (ID 6a34227) estabeleceu o prazo de seis meses, com o que se encerrou em 12 de maio de 2025. Verifica-se, ainda, o despacho de ID aadbce4, que determinou a notificação do Reclamante para devolver valor recebido a maior, conforme planilha de cálculos de ID 7db278b. Analiso. O art. 313, inciso I do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo em caso de falecimento de uma das partes, determinando a sua habilitação. O § 1º, inciso II do referido artigo estabelece as consequências da inércia após a suspensão: "Art. 313. [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. [...]; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." No presente caso, o prazo de seis meses para habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido Reclamante foi concedido e já se esgotou sem que houvesse qualquer manifestação nos autos. Diante da inércia verificada, e em conformidade com o disposto no art. 313, § 1º, II, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. A questão relativa à devolução do valor recebido a maior, determinada no despacho de ID aadbce4, era uma obrigação do falecido Reclamante. Com a extinção do processo sem resolução de mérito e a consequente impossibilidade de prosseguir com a cobrança neste feito, a eventual responsabilidade pela restituição do valor recairá sobre o espólio, caso existente, ou sobre os herdeiros em ação própria, fora dos limites deste processo trabalhista. Ademais, está pacificado o entendimento nos tribunais superiores trabalhistas acerca da impossibilidade de execução, nos mesmos autos, de valores recebidos a maior – a chamada execução reversa ou invertida, como se confere nos julgados, cujas ementas ora se transcreve: "EXECUÇÃO REVERSA NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Consoante entendimento do TST, "não é possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do art. 5º, LV e LIV, da CF, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do…
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