Processo 0000758-87.2026.8.27.2734

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000758-87.2026.8.27.2734
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000758-87.2026.8.27.2734/TO AUTOR : NILO ROBERTO VIEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Obrigacional cumulada com Repetição em Dobro do Indébito e Indenização por Danos Extrapatrimoniais ajuizada por Nilo Roberto Vieira em face de Banco Santander (Brasil) S.A.  Este Juízo determinou a intimação do requerente para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou apresentação da documentação solicitada, certificando-se a inércia processual. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Decido. O feito comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, ante a inobservância das determinações judiciais destinadas à regularização da petição inicial. A petição inicial constitui o ato instaurador da relação jurídica processual e deve preencher rigorosamente os requisitos formais e materiais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis por força do artigo 92 da Lei nº 9.099/1995 . Entre tais exigências, sobressai o dever do promovente de instruir a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e demonstrar a regularidade da representação processual e do interesse de agir. A juntada de comprovante de residência idôneo e atualizado em nome do próprio litigante ou acompanhado de justificativa documental consistente e a apresentação de procuração com poderes adequados à totalidade da pretensão deduzida constituem pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso concreto, o comprovante de energia elétrica acostado no Evento 1 se encontra em nome de Nyleide Martins Vieira, sem a demonstração de vínculo de parentesco ou coabitação. Do mesmo modo, o instrumento procuratório juntado outorgou poderes específicos para demandar tão somente em relação ao empréstimo de número 186221308, conquanto a petição inicial tenha cumulado pretensão relativa também ao contrato de número 186205116. Visando assegurar o acesso à justiça e viabilizar a sanção dos vícios detectados, o ordenamento jurídico impõe ao magistrado a concessão de oportunidade para emenda, conferindo ao autor o prazo legal para suprir as lacunas apontadas, conforme prescreve o artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. Cumprindo esse encargo, este Juízo determinou expressamente a intimação da parte autora para sanar as irregularidades, retificar o valor da causa, apresentar os extratos pormenorizados e informar sobre o crédito e depósito do numerário dos contratos impugnados. Contudo, a parte demandante permaneceu inerte, descumprindo a ordem judicial e deixando de atender aos requisitos mínimos indispensáveis ao prosseguimento da demanda. A inércia injustificada da parte autora perante a ordem de emenda acarreta como consequência imperativa o indeferimento da exordial e a extirpação do processo sem enfrentamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ratifica a legitimidade do…

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