Processo 0000758-88.2025.5.09.0660

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000758-88.2025.5.09.0660
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudia Cristina Pereira
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000758-88.2025.5.09.0660 RECORRENTE: EDENELSON LOPES DOS SANTOS MEIRA RECORRIDO: ARAUCO INDUSTRIA DE PAINEIS S.A. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DE PENAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo empregado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de justa causa aplicada por descumprimento deliberado de normas de segurança industrial (procedimento LOTO/bloqueio de máquina). O recorrente sustenta a nulidade da penalidade sob o argumento de dupla punição (bis in idem), alegando ter sofrido advertência verbal prévia pelo mesmo fato, além de ausência de imediatidade na aplicação da dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento de norma de segurança, com risco à integridade física, justifica a aplicação imediata da justa causa, independentemente de gradação de penas; (ii) determinar se a intervenção emergencial de segurança, seguida de posterior apuração administrativa, configura dupla punição ou violação ao princípio da imediatidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento deliberado de norma de segurança, em ambiente de alto risco industrial, configura "mau procedimento", nos termos do art. 482, "b", da CLT, rompendo a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo empregatício.A gravidade da falta que expõe a integridade física do próprio trabalhador e de terceiros dispensa a aplicação de gradação de penas, sendo legítima a aplicação imediata da penalidade máxima.A orientação ou intervenção emergencial de segurança no momento do fato não possui natureza de sanção disciplinar, mas de medida de proteção à vida, não configurando bis in idem a posterior aplicação da dispensa motivada após a devida apuração administrativa.A observância da imediatidade da justa causa compatibiliza-se com o tempo necessário para a apuração dos fatos e a identificação do responsável pela falta grave.O conhecimento prévio do empregado acerca das normas de segurança e da política de "tolerância zero" da empresa afasta a tese de desproporcionalidade da punição frente ao histórico funcional.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O descumprimento consciente de normas de segurança do trabalho, quando caracterizado como conduta de alto risco, autoriza a dispensa por justa causa, independentemente de gradação pedagógica das penas.A intervenção emergencial de segurança, voltada à cessação de risco iminente, não se confunde com sanção disciplinar e não impede a posterior aplicação da justa causa após a apuração do evento.O princípio da imediatidade na justa causa não veda o lapso temporal necessário à apuração administrativa da falta grave. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "b", art. 818, I, e art. 852-I. CPC, art. 373, II. NR-12 do MTE. Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes citados…

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