Processo 0000758-88.2026.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000758-88.2026.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000758-88.2026.5.19.0009 AUTOR: CARLOS ALBINO MARINHO PEIXOTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd7f2be proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 01 de julho de 2026   FRANCISCA CARLA BARROS VICTAL Secretário de Audiência   DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela patrona da parte reclamante, por meio do qual postula a conversão da audiência presencial designada para o dia 14/07/2026 às 08:25, em modalidade telepresencial, sob o argumento de que mantêm domicílio profissional no Estado da Pernambuco. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020 e da Resolução GCGJTnº 02/2022, a realização de audiências em formato telepresencial não constitui direito subjetivo das partes, mas faculdade do magistrado, a ser exercida conforme a conveniência e viabilidade do caso concreto. Embora a utilização de recursos tecnológicos constitua avanço relevante para a efetividade da jurisdição, é inegável que a instabilidade técnica inerente às conexões remotas pode comprometer a regular andamento do processo. Interrupções de áudio e vídeo ou quedas de conexão implicam risco de nulidade e prejuízo ao princípio da celeridade processual(art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Além disso, conforme dispõe a Recomendação CR nº 01/2026,do Egrégio TRT da 19ª Região, a primazia é do formato presencial, sendo a adoção do meio virtual medida excepcional, condicionada à demonstração de motivo relevante e devidamente comprovado — o que não se verifica no caso dos autos. O fato de a patrona manter domicílio profissional em outro Estado não constitui impedimento material para o comparecimento à audiência. O exercício da advocacia pressupõe disponibilidade para a prática de atos processuais no foro da causa, podendo, inclusive, ser utilizado o instrumento do substabelecimento, caso se entenda conveniente constituir colega com escritório nesta Comarca. Cumpre salientar que, ao ajuizar a presente ação, a advogada da parte autora tinha plena ciência da competência territorial de Maceió/AL, de modo que as circunstâncias apontadas configuram mera conveniência pessoal, insuficiente para afastar a forma de realização do ato já designada. Ante o exposto, indefiro o pedido de redesignação da audiência para o formato telepresencial, mantendo-se a audiência presencial designada para o dia 14/07/2026 às 08:25, nas dependências desta Vara do Trabalho. Intimem-se. MACEIO/AL, 02 de julho de 2026. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBINO MARINHO PEIXOTO

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