Processo 0000758-91.2026.5.18.0017

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000758-91.2026.5.18.0017
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0000758-91.2026.5.18.0017 REQUERENTES: ARTHUR KENNY SANTOS DE OLIVEIRA REQUERENTES: FOGUEIRO BOX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 977e634 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes noticiam a realização de acordo em que o empregador reconhece o vínculo empregatício com o trabalhador, na função de chefe de cozinha, durante o período de 19.03.2024 a 11.03.2026, percebendo como remuneração média o valor de R$ 1.882,12 (mil oitocentos e oitenta e dois reais e doze centavos), sendo que a rescisão se deu sem justa causa. As partes informam ainda que as verbas rescisórias referentes ao presente contrato foram acordadas no valor de R$ 3.117,75 (três mil cento e dezessete reais e setenta e cinco centavos), além da verba fundiária. A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor no dia 11.11.2017, inseriu o Capítulo III-A na Consolidação das Leis do Trabalho, tratando do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Esse novo procedimento permite que um acordo entabulado entre as partes, desde que assistidas por advogados diferentes, seja levado à apreciação do juiz, que analisará se a transação não fere a legislação. Regular o acordo quanto ao crédito do transigente ARTHUR KENNY SANTOS DE OLIVEIRA que, integralmente cumprida a avença, outorgará plena e geral quitação sobre todas as verbas trabalhistas do extinto contrato de trabalho. Assim, considerando a existência de petição conjunta e a representação das partes, sendo cada uma delas por seu advogado, homologo o acordo constante na exordial para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas pelo trabalhador, conforme acordado, no importe de R$ 62,35, calculadas sobre o valor avençado, R$ 3.117,75, das quais está isento. Ante a natureza salarial  de parte das parcelas integrantes do acordo, conforme discriminação no item 3, comprove a empresa transigente, no prazo da Lei 8.212/91, o recolhimento previdenciário devido, sob pena de execução (CF/88 art.114, § 3º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 020/98). A comprovação deverá ser feita mediante juntada aos autos das guias GPS (código 2801/pessoa física - CEI ou 2909/pessoa jurídica - CNPJ) e guias GFIP (código 650), com o Protocolo de Envio de Conectividade Social, salvo quanto a este último, se for dispensado nos termos da regulamentação específica. Nas guias GPS deverá constar o número do processo judicial (art. 889-A da CLT). Registre-se que o débito poderá ser parcelado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. O descumprimento das obrigações supracitadas, além de ensejar a execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas (Lei 8.212/91 e Decreto nº 3.048/99) com a consequente expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, nos termos do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, ressaltando-se que compete ao devedor comprovar o efetivo cumprimento de sua obrigação. Sem prejuízo, o trabalhador, querendo, poderá fazer a aludida prova, facilitando a tramitação destes autos em direção ao arquivo definitivo, em ato de cooperação judicial. Cumpridos os termos do acordo e comprovados os recolhimentos de mister, arquivem-se os autos.…

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