Processo 0000758-94.2019.5.13.0011

TRT13 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000758-94.2019.5.13.0011
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ACC 0000758-94.2019.5.13.0011 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0a2088 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto de forma individualizada/incidental, objetivando a liquidação e execução de parcelas decorrentes do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva (ACC) nº 0000758-94.2019.5.13.0011, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Constatou-se que a presente pretensão executória já se encontra em pleno processamento por meio de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva Individualizada autônoma, distribuída especificamente para a regular apuração dos haveres do trabalhador substituído. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise percuciente dos autos, constata-se que a presente execução individualizada busca a satisfação de haveres reconhecidos na tutela coletiva (ACC 0000758-94.2019.5.13.0011). Ocorre que, nos autos da referida Ação Civil Coletiva (ACC principal), restou expressamente decidido e delimitado por este Juízo da Vara do Trabalho de Patos, em decisão datada de 06/05/2026, que: "Esclareça-se que as execuções individuais correrão por conta própria, de modo que os processos outrora suspensos deverão utilizar a sentença proferida nesta esfera coletiva tão somente para liquidar e executar os valores específicos de cada trabalhador. Outrossim, eventual pagamento já realizado em demanda individual será devidamente compensado/abatido nestes autos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e o pagamento em duplicidade (bis in idem)." No caso sob exame, verifica-se que a pretensão executória do substituído já se encontra em regular processamento por meio de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva Individualizada autônoma própria, na qual estão sendo devidamente observados os parâmetros de liquidação específicos determinados no título coletivo. Dessa forma, o prosseguimento deste feito incidental configuraria patente duplicidade de atos executórios, em manifesta afronta aos princípios da economia processual, da eficiência e da segurança jurídica. Verificada a tramitação da execução na via autônoma e adequada, carece o exequente de interesse processual (na modalidade utilidade e adequação) para o prosseguimento da demanda incidental. Assim, impõe-se a extinção do presente feito executivo sem resolução de mérito, concentrando-se a apuração e satisfação do crédito exclusivamente nos autos da ação autônoma em curso. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o teor da decisão proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000758-94.2019.5.13.0011, DECIDO: DECLARAR A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI (ausência de interesse processual), do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. ESCLARECER que a liquidação e a satisfação dos haveres do substituído deverão prosseguir e concentrar-se exclusivamente nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva Individualizada autônoma, onde serão observados os parâmetros específicos de liquidação. Custas processuais dispensadas, na forma da lei. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos definitivamente com as…

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