Processo 0000759-02.2024.8.17.4810
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal - 2º Gabinete APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 0000759-02.2024.8.17.4810 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal AÇÃO ORIGINÁRIA: Nº 0000759-02.2024.8.17.4810 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe APELANTES: Matews André Ferreira Gomes e Thiago Alves da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR: Dr. Adalberto Mendes Pinto Vieira RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILICITUDE DA OBTENÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06). ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06). DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP). FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE JUDICIAL. REJEIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que condenou os acusados nas sanções dos art. 180, caput, do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP) com o delito do Art. 244-B do ECA, e Art.12 da Lei nº 10.826/03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Prova obtida ilicitamente em decorrência de violência policial e de violação de domicílio. 3. Insuficiência de provas para a condenação. 4. Concessão dos benefícios da justiça gratuita. 5. Desclassificação do crime de tráfico para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06); Absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06); Desclassificação da receptação qualificada para simples (art. 180, caput, do CP); Fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento do direito ao regime inicial aberto; Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; Manutenção do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. Não assiste razão à defesa ao pleitear o reconhecimento de nulidade com base em suposta entrada ilícita no domicílio. A diligência policial foi motivada por investigação legítima de estelionato, envolvendo o corréu THIAGO. Ao chegar à residência, os policiais foram atendidos por THIAGO e, diante do comportamento suspeito e da constatação de que o celular por ele utilizado possuía restrição por furto/roubo, houve o ingresso no imóvel — situação que configura flagrante delito. 7. Não se ignora que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide, entre outros, o RExt 603.616/RO) e do Superior Tribunal de Justiça (vide, entre outros, o HC Nº 598.051 - SP) tem reconhecido, em grande número de casos, que a entrada de policiais na casa de suspeitos viola o direito de inviolabilidade do domicílio, tornando ilícitas provas colhidas em decorrência de tal medida. Ocorre que o caso dos autos não se amolda às hipóteses de ilegalidades reconhecidas na jurisprudência mencionada, pela simples razão de que, no presente processo, não se cuida de entrada forçada no domicílio, tendo em vista que os policiais possuíam justa causa para a ação, pois a…
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