Processo 0000759-03.2014.8.04.3100
TJAM • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia criminal (petição inicial (mov. 1.1)) em face de Deucimar Alves de Souza, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, cumulado com o delito de porte ilegal de arma de fogo. Conforme a narrativa ministerial inicial (mov. 106.1), os fatos ocorreram no dia 02 de maio de 2004, quando o denunciado, supostamente motivado por uma cobrança de dívida pendente com a vítima Odinelson Teixeira Wolter, teria se dirigido à residência desta e efetuado disparos de arma de fogo. A peça acusatória descreveu que o crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que os projéteis não atingiram o alvo e o denunciado empreendeu fuga do local utilizando uma bicicleta conduzida por um terceiro. A denúncia foi recebida por este Juízo em decisão (mov. 10.1), ocasião em que se determinou o regular prosseguimento do feito com a citação do réu. No curso da instrução processual, sobrevieram elementos informativos que indicaram a participação efetiva de um segundo indivíduo na empreitada criminosa. Diante de tais evidências, colhidas especialmente por meio dos depoimentos judiciais da vítima e de testemunhas presenciais, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia no dia 09 de fevereiro de 2018 (mov. 107.1). O referido aditamento incluiu no polo passivo da ação penal a pessoa de Francisco Alves de Souza, conhecido pela alcunha de "Paquito", apontando-o como o responsável por conduzir o executor principal até a casa da vítima e por garantir a sua rápida evasão do distrito da culpa após a realização dos disparos. Em razão disso, ambos os acusados passaram a responder pelas sanções previstas no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro (mov. 107.1). O aditamento à peça vestibular foi formalmente recebido por este Juízo em decisão proferida no dia 18 de julho de 2019 (mov. 114.1), ocasião em que se determinou a regular citação dos réus para responderem aos termos da nova acusação. Os acusados Deucimar Alves de Souza e Francisco Alves de Souza foram devidamente citados de forma pessoal no dia 07 de agosto de 2019 (conforme certidões (movs. 125.1 e 129.1)), e apresentaram resposta à acusação conjunta por intermédio de advogado constituído (mov. 130.1). Todavia, sobreveio aos autos a notícia do falecimento do patrono particular dos réus, o que ensejou a intimação pessoal destes para a constituição de novo procurador. Ante a manifestação expressa dos acusados quanto ao interesse em serem assistidos pela assistência jurídica gratuita, a Defensoria Pública do Estado do Amazonas assumiu o patrocínio da defesa técnica. O processo seguiu seu rito regular, culminando na realização de audiência de instrução e julgamento em continuação no dia 04 de maio de 2023 (mov. 251.1). Durante o ato processual, foram colhidos os depoimentos da vítima e de testemunhas arroladas pelas partes, além de ser oportunizado o interrogatório dos réus. O acusado Francisco Alves de Souza optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio durante a inquirição judicial (mov. 251.1). Encerrada a fase de colheita de provas, as partes apresentaram suas razões finais por meio de memoriais escritos. O Ministério Público, em suas alegações finais (mov. 257.1), sustentou que o conjunto probatório…
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