Processo 0000759-04.2025.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000759-04.2025.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000759-04.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: ELINE MENEZES NERES RECLAMADO: HEMOCLINICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5dba3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:              SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1. – RELATÓRIO HEMOCLÍNICA LTDA - ME e UNIÃO CENTRO MÉDICO E DIAGNÓSTICO LTDA - EPP, na ação trabalhista movida por ELINE MENEZES NERES, opuseram Embargos de Declaração às fls. 457-459 em face da r. sentença de fls. 414-427, alegando a existência de omissão. Intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos, conforme despacho de fl. 460, decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões. É o relatório.   2. — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. — ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração tempestivos e subscritos por advogado habilitado. Merecem ser conhecidos. Saliento que os embargos de declaração são cabíveis quando ocorrer omissão, contradição e/ou obscuridade ou, até mesmo erro material, nos termos preconizados pelo art. 897-A e seu § 1º, da CLT e 1022 do CPC de 2015. Esses defeitos processuais devem estar evidentes de forma que afastem os fundamentos abordados na decisão embargada, uma vez que o julgador não é obrigado a examinar individualmente os argumentos suscitados, desde que adote fundamentação contrária à pretensão da parte e suficiente para decidir integralmente a controvérsia.   2.2. — MÉRITO SANÇÃO DO ART. 467 DA CLT Sustentam as embargantes a existência de omissão na r. sentença de fls. 414-427, ao argumento de que este Juízo deferiu a aplicação da sanção prevista no artigo 467 da CLT sem apreciar a tese apresentada em contestação às fls. 208-218, a qual demonstrava a inaplicabilidade da referida penalidade tendo em vista que a própria relação de emprego era objeto de controvérsia entre as partes. Passo a decidir. Com razão as embargantes. Analisando a sentença de fls. 414-427, verifico que este Juízo acolheu o pedido de aplicação da sanção do artigo 467 da CLT de forma genérica no rol de verbas deferidas, sem examinar expressamente a tese defensiva deduzida na contestação de fls. 208-218 (especificamente à fl. 217), o que caracteriza a omissão suscitada. A penalidade insculpida no artigo 467 da CLT tem como pressuposto de incidência a existência de verbas rescisórias incontroversas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Havendo fundada e razoável controvérsia acerca da própria existência da relação de emprego — a qual foi rechaçada pelas reclamadas sob o argumento de prestação de serviços autônomos —, resulta descaracterizada a incontrovérsia sobre os haveres rescisórios, afastando o fato gerador da multa em questão. Dessa forma, sanando a omissão apontada, imprimo efeito modificativo aos embargos de declaração opostos para julgar improcedente o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento da sanção prevista no artigo 467 da CLT (item 'i' do tópico 2.2.2 e item 'C.9' da conclusão da sentença de fls. 414-427), determinando o refazimento dos cálculos de liquidação de sentença, excluindo a parcela em questão. Decido ACOLHER os embargos de declaração.   3. — CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos por HEMOCLÍNICA LTDA - ME e UNIÃO CENTRO MÉDICO E DIAGNÓSTICO LTDA - EPP e, no mérito decido ACOLHÊ-LOS, conferindo-lhes efeito modificativo para sanar a omissão apontada, afastar da…

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