Processo 0000759-05.2025.5.09.0133

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000759-05.2025.5.09.0133
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AP 0000759-05.2025.5.09.0133 AGRAVANTE: TRS LOTEAMENTOS URBANOS LTDA AGRAVADO: GRAZIELE TAYNARA DE ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000759-05.2025.5.09.0133, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por terceira embargante contra decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a penhora sobre veículo. II. Questão em discussão 2. Determinar se a aquisição de veículo pela terceira embargante configurou fraude à execução, considerando  boa-fé do adquirente. III. Razões de decidir 3. A fraude à execução exige, para sua configuração, a presença de elementos que demonstrem a má-fé do adquirente ou a existência de registro da penhora, nos termos da Súmula nº 375 do STJ e do artigo 792 do CPC c/c com a OJ EX SE 36 do TRT9. 4. A ausência de averbação da penhora no registro do veículo à época da transferência, aliada à demonstração da boa-fé da adquirente, afasta a presunção de fraude à execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A boa-fé é presumida, cabendo ao exequente o ônus de provar a má-fé do adquirente, o que não ocorreu no caso em apreço, em que se verifica a ausência de registro de qualquer ônus sobre o veículo ao tempo da aquisição e comprovação da transferência de propriedade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição provido para determinar o levantamento da penhora sobre o veículo. Tese de julgamento: A ausência de registro de penhora sobre o veículo e a demonstração da boa-fé do adquirente afastam a configuração de fraude à execução, impondo o levantamento da penhora. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Súmula nº 375/STJ; CPC, art. 792; OJ EX SE 36 TRT9.   Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Archimedes Castro Campos Junior (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Archimedes Castro Campos Junior, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur não participou do julgamento em razão da vinculação do Excelentíssimo Desembargador Archimedes Castro Campos Junior; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO da terceira embargante TRS LOTEAMENTOS URBANOS LTDA, assim como…

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