Processo 0000759-06.2017.5.05.0033

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000759-06.2017.5.05.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000759-06.2017.5.05.0033 RECLAMANTE: CLAUDIA BISPO MACEDO RECLAMADO: LOJAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e038dd7 proferida nos autos. Vistos, etc.   1. Homologo o acordo celebrado conforme petição de Id. e646ee7,  para que surta seus jurídicos efeitos. 2. Custas devidas pela Reclamada, no percentual fixado pelo art. 789 da CLT (R$280,00 ), cujo recolhimento deverá ser comprovado em 30 dias a contar do vencimento de sua última parcela, sob pena de bloqueio direto dos ativos financeiros do devedor, via SISBAJUD, independente de citação. 3. Decorridos dez dias do termo fixado para o pagamento do acordo sem manifestação das partes sobre o seu cumprimento, presumir-se-á quitado o crédito do Reclamante, inclusive quanto às obrigações de fazer conciliadas. 4. Desnecessária a notificação da UNIÃO, em face do Ato nº 526/2023 do Gabinete da Presidência deste Regional, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, o que não impede execução de créditos de valores inferiores, se tal for requerido pela Procuradoria-Geral Federal. 5. Exclua-se o nome da demandada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, após a quitação integral do presente acordo, certificando devidamente no feito. 6. Registrem-se as obrigações de pagar objeto do acordo. 7. Aguarde-se na tarefa “Aguardando Cumprimento de Acordo”, em conformidade com o Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023 e Ofício SCR TRT5 n.º 1/2024, registrando-se no “GIGS” a atividade ACORDO, observando-se a data final para recolhimento das custas. 8. Cumprido integralmente o acordo, voltem conclusos com registro do movimento 196 – Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por “motivo da extinção” – 7635 – cumprimento integral do acordo, para posterior arquivamento definitivo. 9. Noticiado o descumprimento da presente composição, EXECUTE- SE, ficando ciente o(a) Reclamado(a), de logo, da dispensa da expedição de Mandado de Citação para pagamento. 10. Cientifiquem-se as partes do inteiro teor desta sentença homologatória. SALVADOR/BA, 04 de maio de 2026. SILVIA ISABELLE RIBEIRO TEIXEIRA DO VALE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOJAO DE SERVICOS LTDA - ME

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