Processo 0000759-06.2025.5.12.0041

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000759-06.2025.5.12.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000759-06.2025.5.12.0041 RECORRENTE: ELAINE FERNANDES GOMES DA SILVA RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000759-06.2025.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: ELAINE FERNANDES GOMES DA SILVA RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO       CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Quando a matéria fática restou incontroversa, não prospera o pedido de nulidade do decisum por cerceamento de defesa, cabendo ao Juízo a quo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC, caput e parágrafo único.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000759-06.2025.5.12.0041, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente ELAINE FERNANDES GOMES DA SILVA e recorrido SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. Inconformada com a decisão de primeiro grau, em que foram julgadas improcedentes as postulações exordiais, recorre a autora a esta Corte Regional. No recurso do ID 81a0b45, busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma no que tange ao adicional por acúmulo de função, ao piso salarial, aos danos morais e aos honorários advocatícios. Intimada, a ré deixou de apresentar contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da reclamante, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS A reclamante arguiu cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral. Sustenta que "as matérias discutidas - especialmente o desvio/acúmulo de função, a realidade das atividades administrativas exercidas e o contexto da atuação da técnica de enfermagem dentro da instituição reclamada - dependem essencialmente de prova oral, sendo insuficiente a análise exclusivamente documental.". Argumenta que "a sentença foi proferida com base em presunções genéricas, como a suposta compatibilidade das tarefas administrativas com o cargo técnico, sem oportunizar à Recorrente demonstrar, por meio de depoimento pessoal e testemunhal, a efetiva rotina laboral.". Por fim, refere que "o encerramento da instrução, sem fundamentação específica acerca da desnecessidade da prova oral, configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, sendo evidente o prejuízo processual, pois a prova indeferida poderia influenciar diretamente no convencimento do julgador.". Analiso. Observo que a autora requereu a produção de prova testemunhal na peça inicial (id. dad210f), na réplica (id. 038a4f4), bem como registrou seus protestos em ata e em razões finais escritas (id f629545). A Juíza indeferiu o pleito sob a seguinte fundamentação: "Pela procuradora do autor foi requerido a realização da prova para comprovar que a autora estava desviada para função de recepcionista. Vistos etc.…

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