Processo 0000759-12.2025.5.23.0037
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000759-12.2025.5.23.0037 RECORRENTE: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP RECORRIDO: CLERES DA CONCEICAO BRITO DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, analiso o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela ré (Fundação de Saúde Comunitária de Sinop) em seu recurso ordinário, bem como a pretensão de dispensa do depósito recursal na condição de entidade filantrópica (art. 899, § 10, da CLT). A necessidade de comprovação do estado de incapacidade econômica para o deferimento dos auspícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é matéria que se encontra pacificada por meio do item II da Súmula n. 463 do c. TST, que dispõe que “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Na hipótese, a recorrente pretendeu se eximir do preparo sustentando ser entidade filantrópica, conforme Portaria da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde, e protocolo de renovação do CEBAS, bem como em razão do estado de insuficiência econômica que afirma incompatível com o recolhimento de custas e preparo recursal, conforme laudo contábil que apresentou (Id. 6fe3e56). Pois bem. Registro, de pronto, que o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos, conforme previsão estatutária, não constitui circunstância que, por si só, tenha o condão de autorizar à ré os benefícios da justiça gratuita que supostamente a eximiria do recolhimento de custas, servindo, apenas, para redução pela metade do valor do depósito recursal (nos termos do § 9º do art. 899 da CLT). Por sua vez, a atual, iterativa e notória jurisprudência do col. TST entende que o CEBAS não é suficiente, por si só, para comprovar a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 463, II, DO TST. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Trata-se de agravo interposto pela primeira ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia ao benefício de gratuidade de justiça requerido por pessoa jurídica. 3. Num primeiro momento, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que a parte não comprovou encontrar-se inserida na isenção de que trata o art. 899, § 10º, da CLT, como entidade filantrópica, em razão de não possuir certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Ainda que assim, não fosse, tem-se que o certificado CEBAS atesta tão somente a condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 889, § 10º, da CLT. 4. Assim, o acórdão regional foi proferido em perfeita sintonia com a Súmula n. 463, II, do TST, segundo a qual, em se tratando de pessoa jurídica, não basta à mera declaração de…
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