Processo 0000759-15.2025.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000759-15.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: MARCIO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: CLOVIS LUCION E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb7d042 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, - reitero a homologação da renúncia dos pedidos vinculados às 3ª à 11ª reclamadas, já realizada em audiência (id b22f3e0), para extinguir o processo com resolução do mérito quanto ao pleito, na forma do art. 487, III, alínea "c", CPC. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por MARCIO JOSE DOS SANTOS em face de CLOVIS LUCION e de AGROPECUARIA SAO BRAZ LTDA para: - declarar a natureza salarial das parcelas pagas a título de prêmio por produtividade; - declarar que houve pagamento de salário extrafolha; - declarar que o último salário mensal do autor era de R$15 639,45, sendo salário fixo de R$4 911,13, acrescido de produtividade; - condenar a 1ª reclamada à obrigação de fazer a retificação da CTPS do autor, fazendo constar a correta atualização salarial de R$4 911,13 em 01/02/2025 (no campo ANOTAÇÕES - Salário definido para R$4 911,13 Por mês), no prazo de 05 dias, contados da intimação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) e realização pela Secretaria da Vara; - condenar a 1ª reclamada à obrigação de fazer o recolhimento das diferenças de FGTS, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais), e conversão em indenização substitutiva pela Secretaria da Vara; - condenar a 1ª e 2ª reclamadas solidariamente, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme apurado em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos, especialmente o termo inicial estabelecido como 06/08/2020, e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: horas extras acima da 8ª ou 44ª horas trabalhadas, com o acréscimo de 50% e reflexos;adicional de insalubridade e reflexos;reflexos de salário extrafolha (comissão/produtividade e salário por fora);diferenças de produtividade/comissão do ciclo de milho de 2025. Concedo ao Autor-reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Sentença ilíquida, em razão do que determina a portaria TRT SGJ GP n. 01/2026, considerando que a unidade jurisdicional já atingiu o limite de remessas à Contadoria no presente mês. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimentos consolidados no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas a cargo da ré no importe de R$100.000,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor arbitrado à condenação exclusivamente para este fim, dispensadas em face dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 002/2019 da SECOR TRT23. Determino que, após o trânsito em julgado e mantida a condição insalubre, encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério do Trabalho e Previdência, por meio eletrônico (sentenças.dsst@mte.gov.br),…
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