Processo 0000759-16.2025.5.08.0106
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0000759-16.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: ANDREY DA CRUZ PRESTES RECLAMADO: CG MORAES TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef4fe33 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Verifica-se que, a despeito de ter sido nomeado em 23/02/2026, o Senhor Perito, Dr. José Walter Lima Prado, até a presente data não procedeu à designação da perícia médica determinada nos autos (Id 892331b), embora tenha sido regularmente intimado para tanto em oportunidades distintas. Ressalte-se que o perito, uma vez regularmente nomeado e cientificado, assume o dever de colaboração com o Juízo, devendo atuar com diligência e observância aos prazos razoáveis, em consonância com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. A inércia do expert evidencia o descumprimento do encargo que lhe foi confiado, ocasionando prejuízo ao regular andamento do feito e comprometendo a razoável duração do processo, como dito acima. Diante desse cenário, destituo o Sr. Perito do encargo pericial, com fundamento no art. 468, inciso II, do CPC. Em razão da destituição do perito anteriormente nomeado e considerando a natureza da matéria objeto da perícia, nomeio para o encargo pericial o Dr. MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONÇALVES, devidamente cadastrado no sistema AJJT. Defiro a justiça gratuita ao(à) reclamante, na forma do art. 790, §3° da CLT. Fixo os honorários periciais em R$1.500,00, considerando os termos da Resolução CSJT 247/2019, alterado pelos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, ambos de 11/11/2025, pelo encargo que será suportado pela parte vencida no objeto da perícia. Em caso da parte reclamante ser sucumbente, os honorários periciais devem ser pagos pelo E. TRT, sendo que a solicitação do pagamento deverá ocorrer através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ-JT. Renovo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram, sob pena de preclusão, ou ratificarem os quesitos e assistentes técnicos eventualmente já apresentados. Dê-se ciência ao perito acerca de sua nomeação para que informe se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, em caso de silêncio, será presumida sua concordância. No mesmo prazo, o perito deverá informar a data da realização da perícia. É dispensável seu comparecimento para prestar compromisso. O(A) perito(a) nomeado(a) deverá indicar, com antecedência necessária, o dia e a hora da realização da perícia para propiciar a intimação das partes, o que se fará por meio de publicação oficial, ficando, desde logo, esclarecido que qualquer comunicação a eventuais assistentes técnicos caberá à parte que o indicou. Estabeleço também que a ausência injustificada do(a) reclamante ao exame pericial implicará em presunção de verdade dos argumentos da parte contrária em relação ao objeto da perícia. Destaco que é vedada a exibição de documentos e provas diretamente ao perito, nem esse deve exigir das partes documentos sem a prévia anuência do juiz, a quem compete a análise quanto à necessidade e pertinência da prova, a qual, se necessária, deverá obedecer às regras de protocolo no PJe, além da observância do direito ao contraditório. Fixo prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia para a entrega do laudo. O(A) perito(a) terá pleno acesso aos documentos dos autos…
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