Processo 0000759-22.2026.5.10.0010

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000759-22.2026.5.10.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000759-22.2026.5.10.0010 RECLAMANTE: CLAUDIA REGINA ANGELO DE SOUZA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b91f59 proferida nos autos. Vistos.   De início, retifique-se a autuação para desmarcação da opção pelo “Juízo 100% Digital”, tendo em vista que a 10ª Vara do Trabalho não aderiu a essa tramitação, que é facultativa no âmbito deste TRT da 10ª Região, conforme decisão de seu Tribunal Pleno de 30/11/2021. A reclamante ajuíza reclamação trabalhista em face do Banco do Brasil S.A., alegando exercer funções comissionadas desde 2001, tendo sido descomissionada em janeiro de 2026, quando já percebia gratificação de função há mais de dez anos. Sustenta fazer jus à incorporação da gratificação, nos termos da Súmula 372 do TST, bem como à manutenção do regime de teletrabalho integral e à sua realocação para Fortaleza/CE, em razão de alegada condição de pessoa com deficiência decorrente de Transtorno do Espectro Autista – TEA, transtorno de ansiedade e limitações ortopédicas. Afirma que o ambiente presencial e eventual lotação em agência bancária agravariam seu quadro clínico, destacando histórico de trauma psicológico decorrente de assalto anteriormente sofrido em agência da própria reclamada. Alega que os laudos médicos recomendariam teletrabalho integral e adaptações laborais, sustentando inexistir prejuízo operacional ao banco com a adoção da medida pretendida. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata implementação do regime de teletrabalho integral, sua manutenção/realocação para Fortaleza/CE em setor interno sem atendimento ao público, bem como o restabelecimento da gratificação de função anteriormente percebida. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora os documentos médicos apresentados indiquem acompanhamento clínico e recomendação de adaptações laborais, não se verifica, neste momento processual, demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito invocado, especialmente quanto à pretensão de implementação imediata de teletrabalho integral e de realocação funcional da reclamante. Com efeito, não há nos autos comprovação de que a reclamante anteriormente desempenhasse suas atividades em regime integral de teletrabalho, tampouco elementos objetivos aptos a evidenciar, em análise inicial, a plena compatibilidade entre todas as atribuições atualmente exercidas e a prestação laboral exclusivamente remota. Ademais, o documento ID e75ce21, invocado pela própria reclamante, não evidencia, ao menos por orao determinação concreta da reclamada impondo alteração imediata de regime de trabalho, retorno compulsório ao labor presencial ou definição específica de lotação incompatível com as limitações alegadas pela autora, limitando-se a comunicação genérica acerca de procedimento interno relacionado à adequação do quadro funcional. Tal circunstância fragiliza, em análise inicial, a alegação de urgência concreta apta a justificar a concessão da medida antecipatória pretendida. Além disso, a definição acerca da viabilidade operacional do teletrabalho integral, da possibilidade de realocação funcional pretendida e da eventual…

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