Processo 0000759-27.2024.5.06.0261
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000759-27.2024.5.06.0261 RECORRENTE: CLEITON HENRIQUE BATISTA RECORRIDO: AMARA NET ZERO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9affb3b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000759-27.2024.5.06.0261 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLEITON HENRIQUE BATISTA MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) Recorrido: Advogado(s): AMARA BRASIL LTDA JOAQUIM PINTO LAPA NETO (BA15659) Recorrido: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA RECURSO DE: CLEITON HENRIQUE BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 149bad4; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 2a3a34f). Representação processual regular (Id dee10b0 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 66, 67 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do adicional de periculosidade (...) O reclamante, por sua vez, impugnou o laudo e, depois, os esclarecimentos, sustentando interpretação diversa do Anexo II da NR-16 e alegando prejuízo pelo fato de não ter comparecido à diligência pericial, bem como arguindo que a troca/manuseio de cilindro P-20 configuraria operação perigosa, porém, sem apresentar prova técnica para se contrapor ao laudo. A alegação de ausência na diligência não invalida o laudo, pois o art. 473 §3º autoriza o perito a colher informações por múltiplos meios. E ainda restou apurado no laudo que o local de trabalho do autor era um armazém/logística, sem área de abastecimento industrial contínuo de inflamáveis. Também registrado a existência de fichas de EPI e cumprimento das obrigações gerais de segurança. A perícia aponta que os cilindros eram…
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