Processo 0000759-29.2020.5.09.0020
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000759-29.2020.5.09.0020 AUTOR: SULAMITA LOPES DE MACEDO MARQUES RÉU: WM BAR & EVENTOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dde07ea proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO Vistos e etc. Trata-se de incidente de fraude à execução arguido pela exequente SULAMITA LOPES DE MACEDO MARQUES, em face do executado CHARLES BONISSONI (ID e06cef5, fls. 1432/1434). Alega a exequente que o executado, após ser citado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), renunciou aos seus direitos hereditários na sucessão de seu pai, Adilson Bonissoni, com o intuito de frustrar a execução. Requer a declaração de ineficácia da renúncia e a constrição de bens em posse dos demais herdeiros até o limite do quinhão que caberia ao executado. Anexou documentos. O executado Charles Bonissoni foi devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de fraude à execução, permanecendo silente (ID. 5eb3d36, fl. 1481 e ID. fbe8f24, fls. 1531). É o relatório. Passo a decidir. A fraude à execução é instituto de direito processual que visa coibir atos do devedor que, tendo ciência de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, aliena ou onera bens, prejudicando a atividade jurisdicional executiva. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao seu tempo, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso em tela, a cronologia dos fatos é inequívoca: 1. Em 13/10/2023, o executado Charles Bonissoni foi citado para os termos do IDPJ (ID. f3d4f6d, fl. 861). 2. Em 29/11/2023, foi proferida sentença acolhendo o incidente e incluindo-o no polo passivo (ID. bdaccfb, fls. 862-863). 3. Em 20/12/2023, o executado formalizou Escritura Pública de Renúncia de Herança (ID. 3b64dda, fls. 1435/1436). 4. Em 31/01/2024, operou-se o trânsito em julgado da decisão que o incluiu na execução (ID. 7451cc0, fl. 868). A renúncia à herança, embora seja um ato de disposição de vontade previsto no Código Civil, não pode ser utilizada como instrumento de fraude. O art. 1.813 do Código Civil dispõe expressamente que: Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. No âmbito processual trabalhista, a renúncia ao quinhão hereditário após a citação em processo capaz de reduzir o devedor à insolvência configura fraude à execução, sendo despicienda a prova do consilium fraudis (má-fé), bastando o requisito objetivo da anterioridade do crédito e a insolvência do devedor (eventus damni). Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de execução em face das empresas rés restaram frustradas, o que motivou o IDPJ. A renúncia do executado Charles Bonissoni a um quinhão estimado em mais de R$ 12 milhões, enquanto possui dívida alimentar trabalhista pendente, caracteriza claramente o intuito de subtrair patrimônio da execução. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste E. TRT da 9ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. RENÚNCIA DE HERANÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. A renúncia à herança realizada pelo executado em momento muito posterior à sua inclusão no polo passivo e após, até mesmo, inúmeras consultas aos convênios, gera aplicação do disposto na OJ 36, XV, desta Seção Especializada. Assim, configurada a fraude à execução, uma vez que a conduta do…
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