Processo 0000759-30.2025.5.12.0033
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000759-30.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: LUZIANA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: BLUCABOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2036cce proferida nos autos. Vistos, etc. TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por DECISÃO o acordo do Marcador Id f0181b3 e determino a suspensão da execução (CPC, art. 922). VALOR/PRAZO. A reclamada pagará a importância líquida de R$ 30.008,16, referente aos créditos da parte autora e R$ 3.932,19, referente aos honorários de sucumbência, sendo R$ 13.813,83 representado pela liberação do depósito recursal à parte autora e o saldo em 05 parcelas de R$ 4.025,30, com vencimento nas datas e valores informados na petição de acordo. O credor informará até 18/12/2026 eventual inadimplemento do acordo. O silêncio importará presunção de quitação, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CLÁUSULA PENAL. No percentual pactuado pelas partes (30%), incidente sobre o valor remanescente em caso de inadimplemento, vencendo-se automaticamente as parcelas vincendas (CLT, art. 891). QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o(a) autor(a) quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). CRÉDITOS DE TERCEIROS. Pela parte executada, conforme planilha do Marcador Id 92476de. Defiro o parcelamento dos créditos de terceiros em 6 parcelas mensais, porém o valor deverá ser atualizado na forma da Lei. As cinco primeiras parcelas serão no valor de R$ 2.850,00, sendo que a última parcela deverá ser atualizada e contemplar diferença da correção incidente. Todos os pagamentos mediante guia de depósito judicial, vencíveis todo dia 10 ou dia útil seguinte, a iniciar em janeiro/2027. Por ocasião do pagamento da última parcela a reclamada deverá solicitar o valor atualizado à secretaria da Vara. Juros e correção monetária incidirão sobre todo o período. A medida que os pagamentos forem sendo efetuados, remeta-se à contadoria para as transferências a quem de direito, observando o requerido na petição de acordo em relação à liberação prioritária dos valores à procuradora da reclamada. Os destinatários das multas por litigância de má-fé serão definidos em momento oportuno. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, deixo de intimar a União. Remetam-se os autos à contadoria para liberação do depósito recursal à parte autora, na conta informada na petição de acordo. Registrem-se os valores acordados e aguarde-se no fluxo "controle de acordo". DIRETRIZES FINAIS. Cumpridas as obrigações, na falta de pendências, arquivem-se os autos. Descumpridas a(s) obrigação(ões) execute(m)-se. Intimem-se. Nada mais. INDAIAL/SC, 30 de julho de 2026. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BLUCABOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
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