Processo 0000759-30.2026.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000759-30.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: GLEICIANE SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d53de1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Gleiciane Soares dos Santos opôs embargos de declaração (ID a3cc9ad) em face da decisão de ID d354518, que julgou improcedentes os pedidos de tutela de urgência de natureza cautelar de arresto de ativos financeiros e de retenção de créditos formulados na petição inicial (ID d1107c1). A embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, sob o argumento de que este juízo reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, mas concluiu pelo indeferimento da medida cautelar (ID a3cc9ad). Ademais, aponta omissão no julgado, alegando que não houve manifestação quanto à possibilidade de adoção de medida menos gravosa e adequada para garantir a efetividade do processo, consistente na expedição de ofício ao Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória para requerer a reserva de crédito em favor da reclamante nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0000602-48.2026.5.17.0012 (ID a3cc9ad). Por meio da petição de ID b4090c4, a reclamante reiterou os termos dos embargos de declaração opostos, pugnando por sua apreciação e julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que a decisão embargada de ID d354518 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 01 de junho de 2026 (ID 771f822), considerando-se publicada no dia útil seguinte, e a medida foi oposta em 01 de junho de 2026 (ID a3cc9ad), antes mesmo do início da contagem formal do prazo recursal. A representação processual da embargante encontra-se regular, conforme procuração de ID fe9af19. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO DOS EMBARGOS 2.2.1. CONTRADIÇÃO EXISTENTE NA DECISÃO EMBARGADA A embargante alega que a decisão de ID d354518 incorreu em contradição ao reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano, mas concluir pelo indeferimento da tutela cautelar de arresto (ID a3cc9ad). Sem razão a embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna, configurada pela incompatibilidade lógica entre as premissas estabelecidas na fundamentação e o comando contido no dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação. No caso, a decisão embargada de ID d354518 não padece de vício de contradição interna. O julgado expôs de forma coerente e lógica que, embora os requisitos teóricos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) estivessem abstratamente demonstrados pelo inadimplemento das verbas rescisórias (ID d1107c1) e pela crise financeira da primeira ré (ID 4915904), a concessão de uma nova medida cautelar individual de arresto ou retenção de créditos mostrava-se inadequada e desnecessária (ID d354518). Isso porque já existe uma garantia coletiva de…
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