Processo 0000759-30.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO MSCiv 0000759-30.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: ODETE DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - MSCiv-0000759-30.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO IMPETRANTE : ODETE DA SILVA ADVOGADO : FAGNER MEDEIROS ARENA DA COSTA ADVOGADO : GABRIEL CALDEIRA PITILINO IMPETRADO : JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE : OS ELOFORT SERVIÇOS S.A. ADVOGADO : RICARDO PIRES BELLINI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu a realização de audiência híbrida. Foi concedida liminar para determinar à autoridade coatora que viabilizasse a participação telepresencial ou híbrida na audiência de instrução designada para o dia 01/07/2026, assegurando aos advogados da impetrante o direito de atuarem de forma remota. Posteriormente, em 14/07/2026, foi proferida sentença na ação trabalhista principal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença na ação trabalhista principal, após a concessão de liminar precária, acarreta a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento do mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. A prolação de sentença na ação trabalhista principal faz com que não subsista mais interesse processual no prosseguimento do mandado de segurança. IV. Dispositivo 4. Processo extinto sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ODETE DA SILVA contra decisão do Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, que, nos autos do processo nº 0000331-97.2026.5.18.0016, indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução na modalidade telepresencial ou híbrida. A liminar foi deferida. A litisconsorte passiva necessária não apresentou resposta. A autoridade dita coatora não se manifestou. A d. Procuradoria Regional do Trabalho oficia pela admissão do writ e concessão da segurança. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais, admito o mandado de segurança. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL Trata-se de mandado de segurança contra decisão que indeferiu a realização de audiência presencial ou híbrida. Em 25/05/2026 foi concedida liminar, determinando à autoridade coatora que viabilizasse a participação telepresencial ou híbrida na audiência de instrução designada para o dia 01/07/2026, assegurando aos advogados da impetrante o direito de atuarem de forma remota. Em que pese a concessão da liminar, por si só, não leve à perda do objeto do mandado de segurança, porque se trata de decisão precária, que depende de ratificação em julgamento de decisão definitiva, no caso houve prolação de sentença na ação trabalhista em 14/07/2026, não subsistindo mais interesse processual no prosseguimento do mandado de segurança. Deste modo, declaro a perda superveniente do interesse processual e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.…
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