Processo 0000759-32.2025.5.10.0018

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000759-32.2025.5.10.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000759-32.2025.5.10.0018 RECORRENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A RECORRIDO: JAMES VENERATO TRIGUEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 253ed3f proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A representação processual está regular. O preparo foi satisfeito para este apelo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÕES DE LICENCIAMENTO E APONTAMENTOS (CIRCULAR SUSEP 691/2023) Alegação(ões): violação aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.violação ao § 11 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 4º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015.divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma não conheceu do recurso patronal, em razão de deserção, face à ausência de comprovação de regularidade da seguradora, nos termos da Circular SUSEP nº 691/2023, a qual exige a apresentação das certidões de licenciamento e apontamentos. Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista. Alega que apresentou seguro-garantia válido, com apólice devidamente registrada na SUSEP, ausente apenas a juntada da certidão de apontamentos, irregularidade que considera formal e sanável. Defende que o Tribunal deveria ter concedido prazo para regularização da documentação complementar, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. O acórdão recorrido, por sua vez, consignou que, com o advento da Circular SUSEP 691/2023, o sistema de emissão de certidões foi atualizado, substituindo-se a antiga "certidão de regularidade" pelas de licenciamento e apontamentos, sendo obrigatória a apresentação conjunta para a validação do seguro garantia judicial utilizado em substituição ao depósito recursal. Destacou que, no presente caso, embora a reclamada tenha apresentado a apólice do seguro garantia judicial, certidão de administradores e de regularidade, não houve apresentação das certidões de licenciamento e apontamento, na forma da Circular SUSEP 691/2023, exigida a partir de 01.07.2024. Ressaltou que, por não se tratar de insuficiência de valor do depósito, e sim de ausência de comprovação formal dos requisitos da apólice, não há que se falar em concessão de prazo para a regularização do preparo. A decisão do egr. Colegiado está conforme a reiterada jurisprudência do c. TST, que entende que a ausência de documentação exigida pelo Ato Conjunto e pela normativa SUSEP superveniente resulta em deserção, exemplificada nos seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO AO DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP OU DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A certidão de licenciamento passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a partir de 1/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023. Conforme evidenciado na decisão impugnada, a recorrente apresentou apenas a "certidão de apontamentos" no prazo de interposição do recurso de revista. A irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação…

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