Processo 0000759-34.2026.5.08.0121

TRT8 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000759-34.2026.5.08.0121
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA PAP 0000759-34.2026.5.08.0121 REQUERENTE: SIND.TRAB.IND.BEBIDAS EM GERAL E AGUAS MINERAIS EST.PA. E OUTROS (2) REQUERIDO: SNACKS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1153e2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO   SIND.TRAB.IND.BEBIDAS EM GERAL E AGUAS MINERAIS EST.PA., SIND DOS TRAB NA IND DA ALIM NO E DO PA E T FED DO AP e FEDERACAO DOS TRAB NAS IND ALIM E AFINS DO EST DO PARA ajuízam Ação de Produção Antecipada de Provas contra SNACKS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, em 09/06/2026, postulando a exibição dos documentos indicados na petição inicial (ID 820b9ea). Atribuiu à causa o valor de R$ 3.600,00.   A reclamada foi regularmente intimada para apresentar os documentos requeridos e, por meio da manifestação de ID 5d75a9a, juntou aos autos os documentos solicitados. Vieram os autos conclusos para sentença.   II – MÉRITO   Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381 do CPC, por meio da qual a requerente objetiva a exibição de documentos relativos ao contrato de trabalho mantido com a requerida, a fim de viabilizar o eventual ajuizamento de reclamação trabalhista.   Regularmente intimada, a requerida apresentou manifestação e juntou aos autos os documentos solicitados pela requerente.   Dessa forma, verifica-se que a finalidade da presente ação foi integralmente atendida, consistente na obtenção dos documentos necessários à instrução de futura demanda, restando atendido o interesse probatório a requerente.   Ressalte-se que, nos termos do art. 382, §2º, do CPC, não cabe, nesta via, a análise de mérito acerca dos direitos materiais eventualmente discutidos, limitando-se o provimento jurisdicional à produção da prova pretendida.   Assim, considero cumprida a obrigação de apresentação de documentos por parte da reclamada e homologo a produção da prova realizada, para os devidos fins.     JUSTIÇA GRATUITA   Defere-se à demandante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 790, da CLT.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Nas ações cautelares de exibição de documentos ou produção antecipada de provas não há contencioso, não podendo o juiz manifestar-se sobre o mérito do pedido, tratando-se de mera antecipação da fase probatória de um processo principal. Assim, entende-se que é incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais nessas ações, ja que, na realidade, não há parte sucumbente.   Este é o entendimento que prevalece nos TST. Vejamos: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista versa sobre o tema “honorários de sucumbência em ação de produção antecipada de provas", sendo matéria nova no âmbito desta Corte. Desse modo, verifica-se a existência de transcendência jurídica apta a autorizar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O recorrente apresentou divergência válida e específica, proveniente da 3ª Região, o que possibilita o conhecimento e exame do mérito da revista. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em ação de produção antecipada de provas. A rigor, na ação autônoma de produção antecipada de provas não existe litiscontestatio,…

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