Processo 0000759-36.2025.5.06.0182

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000759-36.2025.5.06.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Igarassu
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000759-36.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: JOSIVAN SEVERINO DE SANTANA RECLAMADO: FEPENG PROJETOS E INSTALACOES INDUSTRIAIS SLU LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63c3bd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000759-36.2025.5.06.0182, ACOLHE-SE a preliminar de ilegitimidade passiva para EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao reclamado ZIEMANN HOLVRIEKA GMBH, CNPJ 46.209.622/0001-25. DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como DEFERE-SE o pedido de notificação exclusiva aos patronos indicados por todas as partes, sob pena de nulidade. . REJEITAM-SE as demais preliminares suscitadas. No mérito, julga-se PROCEDEN TE EM PARTE o pedido formulado em face de FEPENG PROJETOS E INSTALACOES INDUSTRIAIS SLU LTDA e ZIEMANN HOLVRIEKA TANK AND PROCESS DO BRASIL LTDA., condená-las, a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária (no período delimitado na fundamentação),  a pagar a JOSIVAN SEVERINO DE SANTANA, em 48h do trânsito em julgado desta sentença, os títulos abaixo que foram deferidos na fundamentação: a) O reconhecimento da remuneração real arbitrada em R$ 5.620,00, com reflexos em todas as demais parcelas deferidas; b) diferenças do salário de junho de 2025, apuradas entre o valor quitado conforme contracheque de id c94c6bf e a remuneração arbitrada de R$ 5.620,00, bem como ao pagamento integral do saldo de salário de julho de 2025, calculado sobre a mesma base remuneratória c) Declara-se a nulidade do aviso prévio supostamente trabalhado, determinando-se sua conversão em aviso prévio indenizado, com projeção de 36 dias, a ser calculado sobre a remuneração de R$ 5.620,00, com todos os reflexos legais decorrentes d) diferenças de décimo terceiro salário dos anos de 2023, 2024 e da fração proporcional de 2025, calculadas sobre a remuneração de R$ 5.620,00, deduzidos os valores comprovadamente quitados e) recolher as contribuições do FGTS referentes às competências de 2023 integralmente, julho a dezembro de 2024 e março, maio, junho, julho e agosto de 2025, diretamente na conta vinculada do reclamante; recolher as diferenças de FGTS decorrentes da base de cálculo inferior à remuneração arbitrada de R$ 5.620,00 nas competências em que houve depósito; e pagar a multa rescisória de 40% sobre o saldo total do FGTS f) férias integrais em dobro do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, calculadas sobre a remuneração de R$ 5.620,00, e das férias proporcionais de 2025, igualmente acrescidas do terço constitucional e calculadas sobre a mesma base remuneratória, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias g) multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% das verbas rescisórias incontroversas não pagas em audiência; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente a uma remuneração mensal do reclamante; i) horas extras apuradas nos cartões de ponto de id b078d3a, com adicional de 50%, calculadas sobre a remuneração de R$ 5.620,00, deduzidos os valores comprovadamente pagos mediante os recibos de id 8e5ca43, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e repouso semanal remunerado j) pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados nacionais…

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