Processo 0000759-39.2023.5.05.0342
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000759-39.2023.5.05.0342 RECORRENTE: VAGNER DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VAGNER DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000759-39.2023.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condena por acidente de trabalho, alegando culpa exclusiva da vítima e inexistência de responsabilidade patronal. O reclamante recorre quanto ao pagamento da pensão mensal em parcela única e majoração do dano moral. 2. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que o condena ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trabalho, buscando a majoração do valor e o pagamento da pensão em parcela única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil da reclamada por acidente de trabalho, verificando a configuração de culpa patronal, nexo causal e danos, bem como a adequação do valor da indenização por danos morais e a forma de pagamento da pensão mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova testemunhal da reclamada é frágil, pois baseada em informações de terceiro falecido, não presenciando os fatos. 5. A prova testemunhal do reclamante corroborou as precárias condições de trabalho, como carga máxima e falta de organização, evidenciando ambiente inseguro. 6. O fornecimento de EPIs foi inadequado, com entrega de apenas uma bota mais de dez meses antes do acidente e ausência de outros equipamentos essenciais. 7. O laudo pericial concluiu pelo nexo causal entre o acidente e as lesões, com incapacidade total e definitiva para a função de motorista. 8. A atividade de motorista de transporte de cargas é de risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 9. A sentença que reconheceu a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho e o dever de indenizar deve ser mantida. 10. O dano moral é considerado in re ipsa em casos de acidente típico de trabalho, decorrendo do próprio fato lesivo. 11. O valor da indenização por danos morais, fixado em 20 vezes o último salário contratual, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. A pensão mensal por danos materiais é devida em razão da redução da capacidade laborativa, conforme art. 950 do Código Civil. 13. O pensionamento deve ser pago em parcela única, conforme art. 950, parágrafo único, do Código Civil, com aplicação de redutor de 30% sobre as parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento:1. A atividade de motorista de transporte de cargas é de risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2. A pensão mensal por danos materiais, quando paga em parcela única, admite a aplicação de redutor (deságio) de 30% sobre as parcelas…
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