Processo 0000759-39.2023.5.07.0033

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000759-39.2023.5.07.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Plauto Carneiro Porto
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000759-39.2023.5.07.0033 RECORRENTE: TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A RECORRIDO: EMERSON DEIDE COSTA DE ARAUJO A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000759-39.2023.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO DO TRABALHO. ERRO MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada visando sanar erro material em acórdão que julgou aclaratórios anteriores. Alega-se que o texto retificador atribuiu ao reclamante a autoria do recurso ordinário que resultou na exclusão de parcela condenatória, quando a insurgência foi manejada, na realidade, exclusivamente pela reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro material no acórdão ao identificar a parte autora do recurso ordinário provido e se tal vício autoriza a retificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autos demonstram que apenas a reclamada interpôs recurso ordinário contra a sentença originária. 4. A referência ao recurso ordinário do reclamante no texto retificador do relatório configura manifesto erro material, passível de correção. 5. A retificação de erro material limitada à adequação nominal da parte recorrente preserva as razões de decidir e a conclusão do julgamento original. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. O erro material na identificação da parte recorrente no corpo da decisão deve ser sanado por meio de embargos de declaração. 2. A correção de natureza estritamente formal, que visa apenas adequar o texto à realidade da marcha processual, não enseja a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 897 A; CPC, artigo 1.022, III. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON DEIDE COSTA DE ARAUJO

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