Processo 0000759-39.2024.5.11.0018
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000759-39.2024.5.11.0018 RECORRENTE: JOSE MARIA DE MATOS GAMA RECORRIDO: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A., de parte, do teor do Acórdão de Id. 4a238f0, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052110470136200000016223301, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, acolheu em parte a prescrição e negou provimento ao apelo quanto às horas extras pela supressão da pausa térmica. O embargante aponta contradição quanto à afirmação de inexistência de manifestação sobre o laudo pericial e omissão quanto ao enfrentamento da impugnação de ID. 6e43cd7, das premissas adotadas do laudo e do conteúdo da contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em (i) contradição, ao afirmar inexistência de manifestação do reclamante e decretar preclusão; e (ii) omissão, ao não enfrentar a impugnação ao laudo, as premissas técnicas e o conteúdo defensivo invocados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, enfrentando a controvérsia da pausa térmica à luz da prova pericial, do encargo probatório do autor e da ausência de prova oral, pelo que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 28 de maio a 2 de junho de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 09 de junho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A.
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