Processo 0000759-39.2025.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000759-39.2025.8.17.3590 AUTOR(A): JOAO JOSE DOS SANTOS RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por João José dos Santos contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP), ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em suma, que é pensionista e pessoa de poucos recursos. Relata que identificou descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica Contribuição SINDICATO/COBAP, iniciados em julho de 2023, embora nunca tenha firmado contrato com a ré. Requer ao Poder Judiciário a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência da dívida, a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Proferido despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, postergada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (ID 196237339). A parte ré foi devidamente citada, conforme certidão de ID 205952693. No entanto, deixou passar o prazo sem apresentar defesa, conforme certidão de ID 215251643. A decisão de ID 232054559 decretou a revelia da parte ré. Em seguida, intimou o autor para informar sobre a necessidade de novas provas. A parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 243727711. Eis o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado. A parte ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação. Essa omissão atrai a incidência da revelia, prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil. A consequência jurídica da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Além disso, o autor juntou o histórico de créditos que comprova a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (ID 195958671). O caso enquadra-se na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, permitindo a imediata resolução do mérito. A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo. O autor equipara-se a consumidor por ter sido vítima de uma falha na prestação de serviços da parte ré, conforme os artigos 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. O autor negou expressamente a contratação de qualquer serviço ou associação com a parte ré. Diante dessa negativa, cabia à parte ré o ônus de provar a existência e a validade do contrato que originou os descontos. Trata-se de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a parte ré não apresentou defesa e não juntou nenhum contrato assinado pelo autor, fica configurada a inexistência de relação jurídica entre as partes. Por consequência, todos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica mencionada na inicial são declarados ilegais e indevidos. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. A única exceção ocorre em caso de engano justificável. No presente caso, não existe engano justificável. A parte ré realizou descontos no benefício…
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