Processo 0000759-40.2025.5.09.0671

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000759-40.2025.5.09.0671
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Telêmaco Borba
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000759-40.2025.5.09.0671 AUTOR: AURELIO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: RPM REPAROS DE CONTAINERS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d275ff6 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que nos termos do art. 2º, do Provimento Presidência/Corregedoria 5/2024, o pagamento de honorários periciais observará os seguintes limites: R$ 1.000,00 - para honorários arbitrados a partir de 17 de junho de 2011 até 30 de junho de 2014 (Provimento Presidência/Corregedoria n. 1/2011); R$ 1.223,48 - para honorários arbitrados no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2014 (Provimento Presidência/Corregedoria n. 2/2014); R$ 1.302,00 - para honorários arbitrados no período de 1º de janeiro de 2015 a 7 de novembro de 2019 (Provimento Presidência/Corregedoria n. 1/2015);  R$ 1.000,00 - para honorários periciais arbitrados a partir de 8 de novembro de 2019 (início da vigência da Resolução CSJT n. 247/2019) a 1º de agosto de 2024 (fim da vigência do Provimento Presidência/Corregedoria n. 3/2022); R$ 1.000,00 - para honorários periciais arbitrados no período de 2 de agosto de 2024 a 23 de setembro de 2024 (fim da vigência do Provimento Presidência/Corregedoria n. 4/2024), exceto quanto ao pagamento, nesse mesmo período, de: a) honorários periciais, em perícias realizadas em processos extintos com resolução de mérito por conciliação, na fase de conhecimento, que observará o limite de R$ 500,00 e o disposto no artigo 25 da Resolução CSJT 247/2019; b) honorários por perícias para avaliação de condições insalubres e/ou periculosas, que observará o limite de R$ 500,00 para cada uma; R$ 1.000,00 - para honorários periciais arbitrados a partir de 24 de setembro de 2024 a a 31 de dezembro de 2025. ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 97/2025: Limite para honorários periciais a partir de 1º/1/2026 R$ 1.500,00. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do  trânsito em julgado. Telêmaco Borba, 05 de maio de 2026.   KEILA DANIELE MURARA  Analista Judiciária DESPACHO 1. A presente ação foi julgada improcedente, com o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora e o deferimento de honorários de sucumbência ao advogado da ré. 2. De outro lado, no julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT. 3. Eventual execução deverá ser processada em apartado mediante autuação de processo sob a classe "Cumprimento de Sentença", no prazo legal, devendo o credor demonstrar, nesse caso, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita à parte autora. 4. Quanto aos honorários periciais ante os termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (que declarou inconstitucional o art. 790-B, caput, da CLT), por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, deve a União arcar com a contraprestação pelo trabalho da expert, por meio dos recursos públicos destinados a este fim, observados os termos do Provimento Presidência/Corregedoria nº 05/2024. 5. Dessa forma, quanto à perícia técnica, em que restou sucumbente a parte reclamante, requisite-se, pelo teto (R$1.500,00), via SIGEO, os honorários devidos ao perito SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, nos termos do art. 21, caput, da Resolução CSJT Nº 247. 6. Em observância à recomendação Conjunta…

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