Processo 0000759-44.2025.5.09.0411
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000759-44.2025.5.09.0411 RECORRENTE: RODRIGO ALVES MACIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a admissibilidade do recurso interposto pela parte ré, em face da ausência de comprovação do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve a comprovação do preparo recursal no prazo legal, considerando a validade do comprovante de pagamento apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré, ao realizar o preparo, apresentou comprovante de pagamento genérico, sem a identificação do processo e do código de barras da guia, impossibilitando a verificação da regular destinação da verba. 4. A correta indicação do número do processo na guia de depósito é requisito essencial para a validade do preparo, nos termos da Instrução Normativa nº 26 do C. TST. 5. A apresentação posterior de documento que indicava a vinculação aos autos ocorreu após o prazo recursal, operando-se a preclusão consumativa. 6. O preparo deve ser efetuado e comprovado dentro do prazo recursal, sendo inadmissível a regularização tardia, conforme o art. 789, § 1º, da CLT e a Súmula 245 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da parte ré não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo no prazo recursal, por meio de documento que não permite a identificação do processo, acarreta a deserção do recurso. 2. A regularização da comprovação do preparo após o prazo recursal é inadmissível, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, § 1º; Instrução Normativa nº 26 do C. TST; Súmula 245 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-9 - ROT: 0000188-19.2022.5.09.0657. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira (Relator), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ PETROBRÁS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, por deserto; e CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA RODRIGO ALVES MACIEL, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA RODRIGO ALVES MACIEL, para, nos termos da fundamentação, majorar os honorários para 15% sobre o valor que resultar a liquidação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas majoradas, pela parte ré, em R$ 40,00, calculadas sobre o importe de R$ 2.000,00, valor provisoriamente acrescido à condenação. Intimem-se. Curitiba, 27 de maio de 2026. CURITIBA/PR,…
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