Processo 0000759-44.2026.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000759-44.2026.5.13.0008 AUTOR: GOVINDA DEVA DOS SANTOS DANTAS RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fa878f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte autora apresentou pedido de reconsideração (id: e4ddfcc), requerendo que este Juízo reveja a decisão anterior que indeferiu o pedido de liminar para sua reintegração ao trabalho e restabelecimento de salário e plano de saúde (id: 9d1d730). A autora reafirma, em resumo, que a decisão no processo administrativo disciplinar (PAD) foi contraditória, bem como os atestados médicos comprovam que adoeceu por conta do trabalho e que o cancelamento do plano de saúde prejudica o seu tratamento de saúde, aduzindo por fim que o processo disciplinar foi instaurado após ter ingressado com reclamação trabalhista contra a empresa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Após analisar os novos argumentos da autora, entendo que a decisão anterior deve ser mantida pelos mesmos motivos já apresentados. Repiso que a despedida por justa causa feita pela empresa tem presunção de validade. Para cancelá-la antes do julgamento final do processo, é necessário que existam provas claras e incontestáveis de irregularidade no processo administrativo, o que não ocorre neste momento. Sobre as alegações de defesa no PAD, vale destacar que de fato foi concedido prazo para que a trabalhadora apresentasse complementação de sua defesa. No entanto, permaneceu em silêncio e não apresentou novos documentos ou argumentos. A primeira petição enviada pela trabalhadora no PAD trouxe apenas linhas gerais da defesa, informando expressamente que complementaria os argumentos depois, o que não fez. Assim, a comissão do PAD analisou os pontos que haviam sido apresentados até aquele momento, não havendo ilegalidade visível nesse procedimento. Além disso, a situação de saúde informada na petição, embora delicada, não substitui a necessidade de demonstrar a probabilidade do direito, ou seja, a chance clara de vitória no processo. Como há divergência entre os fatos narrados e os documentos anexados pela própria reclamante, o caso exige a produção de provas durante a instrução do processo. Se ao final for reconhecida a injustiça da dispensa, os prejuízos financeiros e salariais poderão ser ressarcidos. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e mantenho a decisão id: 9d1d730. Ressalto que cabe à parte interessada, querendo, providenciar a juntada do que entender essencial para o julgamento dessa demanda, não cabendo ao Juízo atuar em seu nome. Aguarde-se a audiência já designada. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 29 de julho de 2026. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
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