Processo 0000759-50.2009.8.05.0125
TJBA • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000759-50.2009.8.05.0125 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e outros (12) Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES ROCHA registrado(a) civilmente como ANTONIO RODRIGUES ROCHA (OAB:BA205-A), GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB:MG86425), PAULO EUDES FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA11133) EXECUTADO: MISAEL CORDEIRO e outros (7) Advogado(s): VALDIVINO CLARINDO LIMA registrado(a) civilmente como VALDIVINO CLARINDO LIMA (OAB:GO12194), RUY SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA31641), OZIEL BOMFIM DA SILVA registrado(a) civilmente como OZIEL BOMFIM DA SILVA (OAB:BA9743), RONALDO RAIMUNDO DE JESUS registrado(a) civilmente como RONALDO RAIMUNDO DE JESUS (OAB:BA45756) DECISÃO Vistos, etc. - REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO E PATRONOS Diante da notícia de falecimento dos réus Misael Alves Cordeiro, Antonio Alves Cordeiro, Otoniel Alves Cordeiro, Manoel Alves Cordeiro e Hélio Alves Cordeiro, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a citação e a regularização da sucessão processual de todos os réus falecidos mencionados, apresentando a qualificação completa de seus respectivos herdeiros ou comprovando a abertura de inventário para habilitação do espólio, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito em relação a tais partes. No que tange à representação advocatícia, DEFIRO o pedido de descadastramento formulado pela advogada Aurenita Figueiredo (OAB/BA 5.223), devendo a Secretaria cessar as comunicações processuais em seu nome. Outrossim, confirmo a exclusão do cadastro do advogado Valter Carlos Ribeiro da Silva Júnior (OAB/BA 54.987), conforme já deferido na decisão de ID 534094670, devendo o cartório certificar a regularidade dos registros no sistema PJe. - DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIROS Analiso os pedidos de habilitação formulados por Gilberto Silva Cordeiro e Cândido Robério Costa Cordeiro, os quais pretendem ingressar no processo na qualidade de terceiros interessados, fundamentando o pleito na condição de herdeiros dos réus falecidos Misael Alves Cordeiro e Hélio Alves Cordeiro, respectivamente. A intervenção de terceiros, especificamente na modalidade de assistência, pressupõe a existência de interesse jurídico direto na vitória de uma das partes, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil . No entanto, a qualidade de herdeiro de um réu falecido não configura interesse jurídico apto a autorizar a assistência, mas sim legitimação para a sucessão processual. O ingresso dos peticionários como terceiros autônomos geraria tumulto processual, visto que sua responsabilidade patrimonial está limitada às forças da herança, devendo atuar na representação dos direitos e obrigações transmitidos pelos falecidos. Assim, a via adequada para a participação no feito é a habilitação incidental como sucessores, integrando o polo passivo da relação processual originária. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de habilitação de Gilberto Silva Cordeiro (ID 530190814) e Cândido Robério Costa Cordeiro (ID 530190837) na condição de terceiros. Fica facultado aos requerentes o reingresso nos autos exclusivamente por meio do…
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