Processo 0000759-52.2025.5.18.0004

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000759-52.2025.5.18.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000759-52.2025.5.18.0004 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: MARCOS REZENDE SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 440fe45 proferida nos autos. ROT 0000759-52.2025.5.18.0004 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS REZENDE SILVA PAULINO DE SOUSA GOMES NETO (GO40621)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 2727f6d; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id bb4b36e). Representação processual regular (Id 267c27a). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5°, II e 7°, XXIX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 11, da CLT. Consta do acórdão: De início, destaco ser incontroverso que a empresa reclamada deixou de pagar o AADC (30%) previsto no PCCS/2008, em novembro/2014. Avançando, o C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-I, consolidou o entendimento no sentido de que "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'". Por sua vez, o art. 202, parágrafo único, do Código Civil estabelece o seguinte: "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper" Desse modo, somente após o trânsito em julgado da ação coletiva é que o prazo prescricional começa a fluir. Nesse sentido, trago à baila recente julgado do C. TST, in verbis: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO. 1 - O ajuizamento da ação pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que este tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam". 2 - A prescrição, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, somente reinicia seu curso do último ato do processo interruptivo, isto é, com o trânsito em Precedentes. 3 - Na hipótese, o trânsito em julgado da julgado da ação coletiva. ação coletiva ocorreu em 12/11/2019 e a ação individual foi proposta em 10/11/2021. 4 - Nestes termos, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-847-97.2021.5.10.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/11/2024). Estabelecidas essas premissas, entendo que a Exma. Juíza a quo analisou detidamente os fatos e as provas dos autos,…

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