Processo 0000759-52.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000759-52.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO MSCiv 0000759-52.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: VITOR DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000759-52.2026.5.10.0000 - AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL   RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO   AGRAVANTE: VITOR DOS SANTOS ADVOGADO: ERICK SANTOS BARROS   AGRAVADA: SENTINELA INSTALAÇÃO E MONITORAMENTO ELETRÔNICO LTDA.   AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito por irregularidade de representação processual. O impetrante busca o aproveitamento de procuração outorgada nos autos da reclamação trabalhista principal, contendo cláusula "ad judicia et extra" e poderes para postular direitos rescisórios, defendendo a natureza incidental do "writ" e a possibilidade de saneamento do vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se (i) a procuração outorgada para atuação em reclamação trabalhista, com poderes delimitados à fase de conhecimento, é válida para a impetração de mandado de segurança autônomo e se (ii) a ausência de instrumento de mandato específico no ato da impetração constitui vício sanável por meio de concessão de prazo para emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O mandado de segurança possui natureza jurídica de ação constitucional autônoma e independente da lide originária, não se caracterizando como recurso ou mero incidente processual. 2. A impetração do "writ" exige a demonstração inequívoca da vontade do outorgante, mediante procuração com poderes específicos, sendo insuficiente o instrumento de mandato carreado aos autos da ação principal que delimita a atuação profissional a direitos de rescisão contratual. 3. O rito especial da ação mandamental impõe a apresentação de prova documental pré-constituída no ato da distribuição, o que inclui a regularidade da representação processual. 4. A ausência de procuração válida no momento da impetração configura vício insanável, o que afasta a aplicação subsidiária das normas de emenda à petição inicial do rito ordinário e a concessão de prazo para regularização. 5. O princípio da instrumentalidade das formas não prevalece sobre os pressupostos processuais específicos e o rigor procedimental exigidos pela Lei do Mandado de Segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso não provido. 2. Teses de Julgamento: (i) A impetração de mandado de segurança exige poderes específicos, não sendo admitido o aproveitamento de procuração outorgada para atuação no feito matriz; (ii) No mandado de segurança, a ausência de instrumento de mandato no ato da impetração é vício insanável, não se aplicando a concessão de prazo para regularização da representação. 3. Dispositivos legais: CPC/2015, art. 104. 4. Jurisprudência citada: TST, Súmula 415; TST, Súmula 383; TST, OJ SBDI-2 151.       RELATÓRIO   VITOR DOS SANTOS impetrou mandado de segurança em…

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