Processo 0000759-54.2018.8.04.5301
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE COM BICICLETA ELÉTRICA. INTERESSE DE AGIR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. REDUTOR LEGAL APLICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada por MARIA LUIZA MACELINO DA SILVA. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.375,00, em razão de acidente com bicicleta elétrica que resultou em invalidez permanente parcial incompleta. A apelante alegou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, por inexistência de acidente com veículo automotor, ausência de interesse processual e incorreto enquadramento da lesão para fins de indenização proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a bicicleta elétrica se enquadra como veículo automotor para fins de cobertura pelo seguro DPVAT; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o acesso ao Judiciário; (iii) determinar se o valor da indenização foi corretamente fixado conforme o grau de invalidez constatado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Resolução CNSP n.º 399/2020 inclui bicicletas elétricas com determinadas características na categoria de veículos automotores, o que atrai a cobertura do seguro DPVAT. 2. A ausência de requerimento administrativo prévio não constitui óbice ao exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo inaplicável ao caso a tese firmada pelo STF em repercussão geral para benefícios do INSS. 3. O interesse de agir está presente, pois o Judiciário é necessário à solução da controvérsia e o meio utilizado é adequado ao provimento pretendido. 4. O laudo pericial atestou invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve, justificando a aplicação do redutor de 25% sobre o valor máximo da indenização, conforme previsto na Lei nº 6.194/74. 5. O valor da indenização foi corretamente fixado em R$ 3.375,00, correspondente a 25% do valor máximo de R$ 13.500,00, conforme enquadramento técnico legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido Pedido procedente em parte Tese de julgamento: 1. Bicicletas elétricas com potência e velocidade compatíveis com a Resolução CNSP n.º 399/2020 se enquadram como veículos automotores para fins de cobertura do seguro DPVAT. 2. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT. 3. O valor da indenização por invalidez permanente parcial incompleta deve observar os percentuais de redução conforme o grau de repercussão da sequela, nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, §1º, II; Resolução CNSP nº 399/2020, art. 18; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000990-61.2020.8.16.0133, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 29.11.2021.
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