Processo 0000759-56.2024.5.09.0095

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000759-56.2024.5.09.0095
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000759-56.2024.5.09.0095 RECORRENTE: ODAIR JOSE ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fadf47 proferida nos autos. ROT 0000759-56.2024.5.09.0095 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ODAIR JOSE ALVES ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrente:   Advogado(s):   2. TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA MAURO ROBERTO KAPPLER (RS19043) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA MAURO ROBERTO KAPPLER (RS19043) Recorrido:   Advogado(s):   ODAIR JOSE ALVES ISRAEL BOGO (PR40917)   RECURSO DE: ODAIR JOSE ALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 18f074e; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 7c9a697). Representação processual regular (Id bae8dbc). Preparo inexigível (Id 9cbc581).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 950 do Código Civil; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; artigo 944 do Código Civil; caput do artigo 949 do Código Civil; caput do artigo 927 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor requer o pagamento de pensão vitalícia, em razão do reconhecimento do nexo causal e a existência de déficit funcional permanente. Alega que basta a diminuição da capacidade de trabalho ou déficit funcional, mesmo que parcial, para a reparação civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, o laudo pericial médico atestou que, por força do desenvolvimento de "epicondilite lateral" (CID M77.1) no cotovelo direito, diagnosticada em 8/12/2021 (com início de sintomas em julho de 2021), o autor (destro e, atualmente, com 51 anos de idade) foi submetido a tratamentos medicamentoso e fisioterápico (10 sessões), sem afastamento do trabalho."Também fez algumas consultas em meados de 2022, mas já está sem tratamento há mais de 3 anos", apesar de relatar "que ainda sente dores". O Sr. perito apurou que, sem jamais receber benefício previdenciário, o autor não teve incapacidade laborativa temporária e, em que pese o déficit funcional existente no cotovelo direito, estimado em 5%, não apresenta perda nem redução permanente da capacidade para o desempenho da função de "operador de empilhadeira". Explicou que, embora o autor "possua sintomas residuais", é portador de "sequelas" que "são compatíveis com o exercício da profissão" ("plena capacidade"). Pensionamento Considera esta c. 7ª Turma que a perda ou redução a que faz menção o artigo 950 do CC diz respeito à capacidade para o exercício da função desempenhada por ocasião do desenvolvimento ou do agravamento da lesão decorrente do acidente ou doença ("seu ofício ou profissão"), e não para o trabalho em geral. A nosso ver, a pensão deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu", a ser apurada conforme a função até então exercida (cito o v. acórdão prolatado nos autos de ROT…

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