Processo 0000759-56.2024.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000759-56.2024.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000759-56.2024.5.19.0005 AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DOS CB E SD DA PM E CBM DE ALAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c89795c proferido nos autos.   DESPACHO PJe-JT 1. Convolo em penhora o(s) bloqueios sob #id(s):ce551f9 (R$ 36.784,62), realizado(s) através do Sisbajud, que garante(m) o saldo remanescente da execução.  2. Dê-se ciência à parte executada, por meio do DJEN, para que, querendo oponha embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo legal, nos termos do art. 884, da CLT, sem oposição de embargos, TRANSFIRA-SE o crédito para as contas dos credores, de acordo com planilha explicativa de liberação de crédito, com as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, se for o caso, bem como às exações legais, que devem ser transferidas para as guias próprias, sem descurar dos honorários periciais, também se for o caso. 4. RETIREM-SE TODOS OS GRAVAMES INCIDENTES SOBRE O(A) EXECUTADO(A), se houver. 5. Comprovadas todas as transferências e recolhidas as exações legais, registrem-se todos os valores pagos no processo no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão. 6. Alfim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC. CUMPRA-SE.  (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 01 de maio de 2026. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS CB E SD DA PM E CBM DE ALAGOAS

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