Processo 0000759-57.2026.5.17.0000
TRT17 • Precatório
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Precat 0000759-57.2026.5.17.0000 REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9469695 proferida nos autos. DECISÃO - PRECATÓRIO REGULAR Tratam os autos do Ofício Precatório ID 90659f7 (ID de origem e991b91), pré-cadastro GPrec nº 16402, expedido no processo de origem PJe 1º Grau 0000966-88.2019.5.17.0004 para execução dos valores devidos ao autor da ação em face da entidade devedora EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, e migrada ao presente ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para referida análise, bem como para requisitar os valores ao ente público e determinar o pagamento, é exclusiva da Presidência do Tribunal, consoante artigo 100, § 6º da Constituição Federal e artigo 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021. Por meio da certidão de ID 9e952a8, a Coordenadoria de Precatórios relata que constam os dados e informações, nos termos do art. 6º da Resolução nº CNJ 303/2019, que apesar de constar como data do trânsito em julgado da fase de conhecimento 28/04/2023, tal prazo findou em 21/06/2011. À análise. Em razão do evidente erro material, aplica-se o § 8º do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019 que dispõe que “o preenchimento do oficio com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação da informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o Tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do oficio precatório.” Não obstante, quanto aos outros dados e informações, verifico que o Ofício Precatório de ID 90659f7 e o respectivo pré-cadastro nº 16402, junto ao GPrec - Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios -, estão regulares e atendem às normas disciplinadoras constantes do art. 100, § 5º da Constituição Federal e arts. 1º, 3º, 7º §1º, 13, bem como 15, “a” e “b” da Resolução nº 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, e com fulcro na competência da Presidência para examinar a regularidade formal das requisições de pagamento, a teor do art 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021: I. Defiro a autuação do Precatório referente ao Ofício Precatório porque de acordo com as exigências legais, devendo a Coordenadoria de Precatórios retificar a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento para fazer constar 21/06/2011. II- Notifiquem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Expeça-se ofício requisitório e inclua-se na lista de ordem cronológica de precatórios no GPrec - Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios para aguardar o repasse de verbas para pagamento junto ao orçamento de 2028; IV - Sobrestem-se os autos até a disponibilização de verba para pagamento; V - Disponibilizada a verba para pagamento, expeça-se o respectivo alvará para recolhimento da parcela previdenciária, devendo o referido comprovante ser anexado a estes autos e ao GPREC, para fins de baixa nos sistemas de controle interno e informatizado; VI - Em seguida, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se e intimem-se. VITORIA/ES, 14 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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