Processo 0000759-59.2026.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000759-59.2026.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0000759-59.2026.8.17.2990 AUTOR(A): FABIANA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por FABIANA MARIA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e ICATU SEGUROS S/A. Em sua Petição Inicial (ID 227371142), a Autora alega, em suma, que celebrou contrato de financiamento de veículo junto à instituição financeira ré. Aduz que, embutidos nas parcelas do financiamento, foram cobrados valores indevidos a título de "Tarifa de Avaliação de Bens" (R$ 399,00), "Tarifa de Registro de Contrato", "Tarifa de Cadastro" e "Seguro Prestamista/Acidentes Pessoais", totalizando o valor da causa em R$ 7.821,84. Sustenta a ocorrência de venda casada em relação aos seguros e abusividade nas tarifas, pugnando pela declaração de nulidade das cláusulas, rescisão dos seguros e devolução em dobro dos valores. Este Juízo proferiu o Despacho de ID 227409717, deferindo os benefícios da Justiça Gratuita à Autora, invertendo o ônus da prova e determinando a citação dos Réus. Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação. O BANCO VOTORANTIM S/A apresentou sua defesa (ID 230857595), rechaçando a tese de venda casada, defendendo a liberdade de contratação da Autora e a legalidade das tarifas, e que o BACEN não define um valor mínimo ou máximo para a Tarifa de Cadastro. Ele apenas divulga informações sobre os valores praticados no mercado, e desde que a tarifa esteja prevista no contrato e tenha sido informada de forma clara ao Cliente a sua cobrança é válida e permitida. Acostou o contrato e o Termo de Avaliação do Bem (ID 230857603). A ICATU SEGUROS S/A, apresentou contestação no Id.233364707, defendendo que a a Icatu Seguros não negociou a venda de produtos com a parte demandante , assim, se houve falha na intermediação do seguro, esta não pode ser imputada à seguradora, que autora não foi compelida a aderir aos seguros pois a contratação desses produtos era opcional, que a a demandante concordou com contratação dos seguros e, a exemplo, não aderiu ao licenciamento e acessórios financiados . Ou seja, a contratação do seguro junto a Icatu foi totalmente voluntária, não estando demonstrado qualquer vício de consentimento ou venda casada. Juntou documentos no Id.233364714. A CARDIF DO BRASIL também apresentou contestação no Id.230187976, defendendo que a proposta de adesão ao seguro devidamente assinada pela autora, com data, identificação e informações claras sobre o objeto do contrato, que o documento comprova, de forma inequívoca, o pleno conhecimento, consentimento e concordância da autora com as condições contratuais do seguro, incluindo cobertura, vigência e valor do prêmio, e que não se pode presumir a irregularidade da contratação ou das cobranças sem a devida comprovação por parte de quem alega, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa e que pese a alegação de venda casada, é importante ressaltar que nesse caso a autora contratou o seguro por meio de proposta assinada eletronicamente, confirmando os termos da contratação. Juntou os documentos no Id.230187980 e Id.230187981. A Autora apresentou réplica às contestações…

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