Processo 0000759-60.2024.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000759-60.2024.5.21.0018 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP RECLAMADO: LIMPE JA LIMPEZAS URBANAS & CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6770066 proferida nos autos. DECISÃO 01. RELATÓRIO Trata-se de análise sobre a manifestação da executada, LIMPE JA LIMPEZAS URBANAS & CONSTRUCOES EIRELI, protocolada sob o ID. be44001. O exequente apresentou resposta fundamentada sob o ID. b3688cf. A executada foi devidamente citada para o pagamento da dívida ou garantia do juízo, mas permaneceu inerte quanto ao pagamento da dívida ou à garantia do juízo. Os autos foram encaminhados para decisão quanto à alegação de perda de objeto e para a deliberação sobre o prosseguimento da execução. É o relatório. 02. FUNDAMENTAÇÃO PERDA DO OBJETO A reclamada, em manifestação de ID. be44001, sustenta a ocorrência de perda superveniente do objeto da presente ação civil coletiva, fundamentando sua tese no ajuizamento de diversas reclamações trabalhistas individuais pelos trabalhadores substituídos. A empresa apresentou uma lista detalhada de treze processos judiciais que tramitam perante esta Vara do Trabalho, asseverando que tais demandas possuem identidade de objeto com o presente feito e que já contam com decisões de procedência. Sustenta a ré que a continuidade da execução coletiva implicaria em inadmissível bis in idem e em dupla condenação pelo mesmo crédito, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e o consequente arquivamento dos autos. Preliminarmente, o exequente arguiu a preclusão consumativa da manifestação patronal, destacando que a executada deixou transcorrer o prazo para impugnação aos cálculos de liquidação, os quais foram homologados por decisão judicial preclusa sob o ID. 8de22c1. No mérito, a entidade sindical defendeu a plena subsistência do interesse processual e a legitimidade da execução coletiva, argumentando que a ré não apresentou qualquer comprovante de quitação efetiva das obrigações nos processos individuais citados. O sindicato enfatizou o caráter genérico das alegações da reclamada e requereu o prosseguimento imediato dos atos executórios, com a adoção de medidas coercitivas específicas, incluindo a ativação da ferramenta de bloqueio reiterado ("teimosinha") no sistema SISBAJUD e a expedição de ordens de retenção de 30% das faturas mensais devidas à empresa pelos Municípios de Macaíba, Taipu, Santa Maria e São Pedro/RN, com os quais a ré mantém contratos administrativos ativos. Aprecio. No caso em apreço, a pretensão de arquivamento do feito baseia-se na premissa de que o ajuizamento de reclamações trabalhistas individuais pelos substituídos acarretaria a perda superveniente do objeto desta ação civil coletiva. Contudo, tal tese confronta diretamente o regime jurídico da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, consolidado no microssistema processual brasileiro. Nos termos do art. 81, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a defesa de interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, pode ser exercida tanto individualmente…
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