Processo 0000759-63.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO MSCiv 0000759-63.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: FF PRODUCAO E CONFECCAO DE CRACHAS E CARTOES LTDA E OUTROS (2) IMPETRADO: JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 905de36 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FF PRODUÇÃO E CONFECÇÃO DE CRACHAS E CARTÕES EIRELI, JORGE EDISON FERRARI LEITÃO e FILIPE MENDES FERRARI, com fulcro nos artigos 5º, LXIX, da Constituição da República; 1º, 7º e seguintes da Lei nº 12.016/2009; e 678, II, "b", da CLT, em face das Decisões proferidas pela MM. 20ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000266-60.2025.5.06.0020, em que figura, como litisconsorte passivo, THALLES HENRIQUE GOMES DE LIMA. Em suas razões, produzidas no ID. 28492be, visam os impetrantes a cassação de duas Decisões exaradas pelo Juízo de origem, nas quais foram determinado o levantamento do sobrestamento da feito, com a consequente designação de audiência de instrução para o dia 28/04/2026. Sustentam que a citada demanda deveria permanecer suspensa por força do Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.532.603/PR), que trata da licitude da contratação de trabalhadores autônomos e da distribuição do ônus da prova em casos de alegação de fraude. Dizem que esta segunda vertente não pressupõe a existência de um contrato escrito, pois ela abrange justamente os casos em que a natureza da relação (se autônoma ou empregatícia) é o cerne da controvérsia, independentemente de formalidades documentais. Afirmam que, como a defesa na ação principal sustenta a existência de trabalho autônomo (sem subordinação e com remuneração por produção), o processo está no "epicentro" da controvérsia submetida ao STF. Citam precedentes desta Corte Regional, no sentido de que o sobrestamento nacional determinado pelo STF deve ser observado independentemente da existência de contrato escrito ou nota fiscal, bastando a alegação de fraude ou discussão sobre a natureza da relação. Frisam que não houve qualquer ressalva no Ato Suspensivo da Corte Suprema. Mencionam que a única ressalva feita, em sede de Embargos de Declaração (28/08/2025), referiu-se exclusivamente a relações envolvendo plataformas digitais, o que não é o caso dos autos. Salientam, por conseguinte, que a Autoridade Coatora criou uma "ampliação não autorizada" das exceções à suspensão nacional. Alegam que a realização da audiência de instrução agora, sob as regras atuais da CLT, pode tornar a prova oral inteiramente inaproveitável e inútil caso o STF fixe regra diversa, gerando prejuízo concreto e irreversível. Apontam como violados os seus direitos líquidos e certos, além de sustentar a presença do perigo na demora. Esclarecem que o periculum in mora decorre da iminência da audiência (28/04/2026), cuja realização tornaria a produção probatória irreversível e a impetração sem objeto. Por tais motivos, requerem a concessão de medida liminar para suspender a audiência e restabelecer o sobrestamento até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603/PR pelo Plenário do STF. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da segurança para anular os atos que levantaram o sobrestamento da lide originária. Atribuem à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e juntam documentos. É o que importa relatar. Decido. A…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.